TJSP - 4001705-93.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001705-93.2025.8.26.0161/SP AUTOR: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS ASSISADVOGADO(A): ANDRÉ ANTONIO DACOME DE LIMA (OAB SP416260) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS ASSIS contra decisão proferida por este Juízo, na ação que tem como ré(u) ORIGINAL VEICULOS S A, alegando omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório.
DECIDO.
Nada a declarar.
Os embargos possuem caráter infringente - o que não se pode admitir.
Conforme, inclusive, decisão da Superior Instância: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT Ação de cobrança - Alegação de que a r. decisão padece de contradição Ausência de vícios - Recurso com nítido caráter infringente, vez que a questão trazida em sede de recurso de Embargos de Declaração, já foi analisada e decidida por esta Colenda Câmara quando do recurso de Apelação interposto Embargante solicita reexame de matéria avaliada anteriormente - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0111232-28.2011.8.26.0100; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2014; Data de Registro: 11/06/2014)".
Ainda: "Processual Civil - Embargos declaratórios - Descabimento – Inteligência do artigo 1.022 do CPC/2015 - Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Efeitos infringentes ao recurso – Inadmissibilidade.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1019522-20.2015.8.26.0309; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018)".
Ante o exposto, fica mantida a decisão combatida por seus juríricos e legais efeitos.
Int.
Diadema, 27/08/2025. -
27/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:35
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:14
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS ASSIS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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