TJSP - 1012012-30.2023.8.26.0032
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Aracatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Caldas Cornacchione (OAB 384094/SP), Ana Carolina Domingos dos Santos (OAB 466332/SP) Processo 1012012-30.2023.8.26.0032 - Divórcio Litigioso - Reqte: Geisa Lorena Silva Oliveira Barbosa - Reqdo: Abel Barbosa dos Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu.
Anote-se.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes às fls. 30/35, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita.
Homologo a desistência do prazo recursal, declaro, nesta data, o trânsito em julgado, servindo esta sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no sistema.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, observando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira.
Após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Município, Comarca, e Cidade de Andradina- SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos divorciandos matriculado sob nº 113894 01 55 2015 2 00042 246 0012247 25 a necessária averbação, sendo que a divorcianda voltará a adotar o nome de solteira.
O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal.
Informo que os divorciandos são beneficiários da Justiça Gratuita, devendo ser dado cumprimento ao mandado com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC. -
15/08/2023 14:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 12:24
Homologada a Transação
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15/08/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 11:39
Juntada de Mandado
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14/07/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
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08/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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