TJSP - 1039803-07.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:58
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:11
Julgada Procedente a Ação
-
18/09/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 11:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2024.
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11/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:03
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 16:46
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 16:45
Expedição de Carta.
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30/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Lourenço Morais dos Santos (OAB 249356/SP), Feres Junqueira Najm (OAB 270074/SP) Processo 1039803-07.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Supermercado Big Compra Ltda -
VISTOS.
Alega a empresa autora que foi surpreendida com a emissão de duplicatas em seu nome, referentes à aquisição de materiais de construção junto a segunda correquerida e repassadas para a primeira correquerida.
Assevera que não realizou as compras e que a tentativa de solucionar a questão administrativamente restou infrutífera.
Tenho, pois, que os elementos trazidos aos autos se revelam absolutamente suficientes à concessão da almejada medida, uma vez que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso a medida seja concedia somente ao final do processo.
Os documentos carreados aos autos, notadamente a notificação das rés e o boletim de ocorrência, demonstram que as compras não foram autorizadas pela autora ensejando a probabilidade do direito.
Do mesmo modo que, o perigo esta demonstrado na possibilidade da negativação, aparentemente, indevida do nome da empresa.
Assim, estão demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC, necessários nesta esta fase conhecimento sumário dos fatos para a concessão da medida almejada.
Face o exposto, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que as rés se abstenham de levar no nome da autora a protesto, bem como, de qualquer outra medida de cobrança ou contrição patrimonial, em razão da dívida aqui em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Cumpra-se com urgência servindo a cópia da presente como mandado/carta AR.
Cite-se a ré, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe.
Intime-se. -
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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