TJSP - 4000699-06.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 10:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000699-06.2025.8.26.0079/SP AUTOR: SANDRO EBURNEOADVOGADO(A): CAROLINA DE BORTOLI GARCIA (OAB SP508867)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS NOGUEIRA MAZZEI (OAB SP202122) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora alega, em resumo, que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (doc. 07) pela companhia requerida em razão da ausência de pagamento de fatura de energia referente ao mês de junho de 2024 (doc. 06).
Assevera, porém, que rescindiu o contrato de locação e entregou as chaves do imóvel no dia 22/05/2024, conforme vistoria de saída realizada (doc. 05), de modo que não é o responsável pelo pagamento de faturas expedidas após a rescisão.
Postula, em sede de tutela antecipada, a suspensão de seu nome dos registros do SCPC, referente ao débito em comento, até o deslinde da causa.
Pois bem.
Como cediço, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC.
As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial. No caso em apreço, houve a comprovação da entrega do imóvel em 22/05/2024 e da fatura expedida referente ao mês de junho de 2024 em nome do requerente, bem como restou demonstrada a sua negativação nos órgãos de proteção ao crédito. De outro lado, verifico o periculum in mora decorrente da negativação efetuada, visto que são amplamente conhecidos os nefastos efeitos que os protestos e negativações em órgãos de proteção ao crédito podem trazer aos consumidores, que ficam com limitação na concessão de novos empréstimos e financiamentos, restrições bancárias no fornecimento de novos serviços e até congelamento do recebimento de salários em alguns casos, razão pela qual justificado também o perigo de dano irreparável. Por fim, pontuo que não risco de irreversibilidade aos requeridos, visto que, em caso de improcedência da lide, o débito poderá ser novamente inscrito. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão das anotações de restrição em relação ao débito em questão, ao menos até o deslinde da demanda. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito. Tratando-se de questão preponderantemente de direito e visando evitar o alongamento da pauta de audiência, CITE-SE o(s) requerido(s) para que, querendo, apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), nos termos da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 551/2011 (processos digitais).
Na oportunidade, poderá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) apresentar(em) proposta de acordo por escrito1.
No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar sobre a necessidade de produção de prova em audiência. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, verificada a possibilidade de acordo entre as partes ou a existência de fatos controvertidos com a necessidade de produção de provas, designar-se-á audiência de conciliação, instrução e julgamento. Considerando que, no rito do juizado, é devido o pagamento de custas e despesas processuais apenas em segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), o interesse jurídico para a concessão da gratuidade processual somente ocorrerá na hipótese de interposição de recurso.
Assim, eventual pedido de gratuidade processual, se o caso, deverá ser realizado no bojo do recurso eventualmente interposto.
Int. -
04/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 13:21
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 13:21
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 12:21
Juntada de Petição
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000699-06.2025.8.26.0079 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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