TJSP - 1030770-53.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 17:38
Homologada a Transação
-
11/03/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 18:05
Conclusos para decisão
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15/09/2023 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP) Processo 1030770-53.2023.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Alberto Carlos de Andrade -
Vistos.
CITE-SE a(o) ré(u), por carta (AR-Digital Com.
CG 165/2014), para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC).
Fica advertido(a) o(a) locatário(a) de que poderá purgar a mora, evitando a rescisão da locação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, caso efetue o depósito judicial do débito reclamado na inicial, aí incluídos os alugueres a acessórios que se vencerem até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais, de caráter moratório, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador em percentual previsto no contrato ou no mínimo de 10% (dez por cento) do débito, independentemente de cálculo do Juízo (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II).
Não se admitirá a emenda da mora caso o locatário tenha utilizado esta mesma faculdade 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da presente ação (parágrafo único do mesmo dispositivo legal).
O locador fica autorizado a levantar o valor depositado.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado.
Fica autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo 212, §§, do CPC, em caso de mandado.
Intime-se. -
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 21:11
Expedição de Carta.
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28/08/2023 21:11
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 21:11
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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