TJSP - 4003859-70.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003859-70.2025.8.26.0004/SP AUTOR: LUCIANA FRANCA VASCONCELLOSADVOGADO(A): RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA JARZINSKI (OAB SP318163) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - No prazo de 15 dias, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, idôneo e atualizado, para fins de comprovação de sua residência e fixação da competência. 2 - A geração da guia de custas é realizada junto ao sistema, nos termos do Comunicado do Tribunal de Justiça de São Paulo Infoeproc n. 57, (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1754412660936) e o recolhimento é certificado de forma automática, em cerca de 48 horas do efetivo pagamento.
Caso o recolhimento, nos termos mencionados, já tenha sido feito, aguarde-se pelo prazo acima a certificação do pagamento, pelo próprio sistema, e tornem, então, conclusos para apreciação da inicial.
Em caso negativo, fica o Advogado desde logo intimado a fazê-lo, em 15 dias, sob pena de imediata extinção e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3 - Observo que foi juntada declaração de hipossuficiência nos autos, apesar de não haver requisição de gratuidade da justiça.
Haja visto que não indícios nos autos de que a autora faz jus ao benefícios da gratuidade da justiça, caso haja emenda à inicial pleiteando a benesse supramencionada, deverá a parte autora comprovar, em quinze dias, o seu rendimento mensal, juntando aos autos as faturas de todos os seus cartões de crédito e extratos bancários de todas as suas contas ativas, dos últimos 3(três) meses, inclusive mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda, cujos documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC.
Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC.
Prazo: 15 dias, pena de imediato cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Após, ou no silêncio, tornem conclusos novamente.
Intime-se. -
08/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000231-87.2023.8.26.0271
Edval Fereira Lima
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2023 15:30
Processo nº 0127417-93.2008.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Hon Woo Lee
Advogado: Tetsuo Shimohirao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2022 15:43
Processo nº 0127417-93.2008.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Hon Woo Lee
Advogado: Tetsuo Shimohirao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2008 09:57
Processo nº 0026747-70.2012.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Mara Silvia Ogawa Silva
Advogado: Raquel Celoni Dombroski
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2012 13:27
Processo nº 0020209-73.2012.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Jose Marques
Advogado: Milton de Andrade Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2012 11:43