TJSP - 0001801-40.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:30
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001801-40.2025.8.26.0271 (processo principal 0004813-96.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Hurb Technologies Sa -
Vistos.
Conforme comprovante em anexo, com repetição durante 30 dias, foi protocolada ordem de penhora on-line via SISBAJUD (BACENJUD).
A medida, no entanto, restou negativa (fls. 09/10).
Diante da diligência negativa e em prestígio à efetividade da execução, foram realizadas pesquisas RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
A pesquisa RENAJUD resultou negativa (fls. 11), uma vez que não há registro de veículos em nome da parte executada.
A pesquisa ARISP (ou ONR/SREI/CNIB1) resultou negativa (fls. 12), já que não foram localizados imóveis em nome da parte executada.
A pesquisa INFOJUD resultou negativa (fls. 13/1589), tendo em vista que na declaração constam apenas débitos da empresa.
Não obstante, sobre ela faculto a manifestação do exequente.
Assim sendo, considerando a notória insolvência da parte executada e as particularidades do procedimento dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei 9.099/95), intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Desde já, consigno que o processo será extinto caso haja pedido de reiteração de diligência sem a apresentação de claras evidências de alteração das circunstâncias que indiquem o potencial de êxito da medida.
Não havendo indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, remetam-se os autos à conclusão para extinção do processo e posterior emissão da Certidão de Crédito com base nos últimos cálculos apresentados, a fim de viabilizar o protesto dos débitos nos Órgãos de Proteção ao Crédito (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95) e o eventual pedido de decretação de falência da empresa (art. 94, III, da Lei n. 11.101/2005).
Expeça -se o necessário.
I.
C. - ADV: EDSON HERNANDES SOARES (OAB 215739/SP) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:02
Bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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