TJSP - 1039320-74.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 10:51
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:42
Protocolizada Petição
-
05/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) Processo 1039320-74.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Palácio Imperial -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por por cada CPF/CNPJ e por cada diligência e a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Havendo o referido pagamento voluntário ou depósito de valor parcial incontroverso, fica, desde logo, deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico a favor da parte credora, devendo ela, preliminarmente, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e, na oportunidade, dizer se o montante depositado satisfaz a execução.
Na inércia, os autos voltarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, ficam, desde já, deferidos pedidos de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma tradicional ou por ordem de repetição, por meio do sistema SISBAJUD, pesquisa e bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD e pesquisa de informações acerca da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD, devendo a parte credora, preliminarmente, comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa, salvo se for beneficiária da justiça gratuita.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, mediante o recolhimento prévio das respectivas taxas.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 21/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 3ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO RESIDENCIAL PALÁCIO IMPERIAL, CNPJ 34.***.***/0001-64, e parte ré/executado - ANGELICA APARECIDA GONÇALVES DE SOUZA, CPF *41.***.*05-73, cujo valor da causa é: R$ 7.388,27 (SETE MIL E TREZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:33
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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