TJSP - 1005352-48.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:21
Baixa Definitiva
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21/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 09:52
Arquivado Provisoramente
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13/06/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/06/2024 15:38
Baixa Definitiva
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11/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/03/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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10/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 11:08
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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25/10/2023 06:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/10/2023 05:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/10/2023 05:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Tiago Bueno de Campos (OAB 371237/SP) Processo 1005352-48.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alex Mauricio de Jesus Silva - Reqda: CLARO S/A, Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n°9.099/95.
Preliminares a se confundirem com o mérito com ele as analisarei.
A ação é parcialmente procedente.
De todo incontroverso não haver, da parte autora, autorização para lançamento de débito automático de serviço telefônico da concessionária ré em conta corrente junto ao banco demandado.
De qualquer forma, como se vê, não há prova que tal nos autos, como competiria aos réus assim demonstrar (art. 6.º, VIII, CDC).
Assim, a negativação em testilha é de ser tomada por indevida, uma vez que espelhava dívida inexistente, sendo mister a declaração de inexigibilidade perquirida.
Feitas tais considerações, anoto que a negativação indevida em cadastros públicos de maus pagadores é geradora de danos morais indenizáveis.
Trata-se de dano in re ipsa, que prescinde de demonstração.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES - PROVA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO - Segundo a jurisprudência desta Corte, a exigência de prova do dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular (Ac. 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp.204.036-RS. rel.
Min.
Barros Monteiro, j.11-05-99, DJU 23-08-99, p. 132).
CIVIL - DANO MORAL - REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA - IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. - A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna de reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
A existência de vários registros, na mesma época, de cadastro de devedores do SERASA, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente.
Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedor, mesmo após a quitação da dívida. (Ac. 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp/196.024-MG, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 02-03-99, DJU 02-08-99, p. 192).
No que toca à quantificação, que não pode ser tão alta a ponto de provocar enriquecimento sem causa, e nem tão baixa de forma a servir de estímulo transverso à prática abusiva, estipulo a indenização em R$ 5.000,00, valor comumente adotado nesta Circunscrição para casos desta natureza, e levando-se em consideração que a requerida é empresa de pequeno porte.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$163,64, datado de 13.2.2023, objeto de negativação de fls. 26; b) confirmar a tutela de urgência para a imediata exclusão do apontamento em exame, oficiando-se diretamente aos órgãos mantenedores; c) condenar os requeridos, de forma solidária, assegurado o direito de regresso, se o caso, a pagar, ao autor, a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, valor ao qual se acrescerão juros de 1% ao mês e correção monetária calculada de acordo com a tabela prática do TJ/SP, ambos a partir da data de publicação desta sentença.
Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (redação sugerida pelo TJSP e CGJ publicada no DJE de 07.06.2023, pg. 4). -
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2023 15:29
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 15:26
Expedição de Carta.
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17/05/2023 15:26
Expedição de Carta.
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17/05/2023 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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