TJSP - 1021222-30.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021222-30.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1019932-14.2024.8.26.0196) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marcelo Carlos de Oliveira Zacharias - Maria Cristina Cintra -
Vistos.
Primeiramente, providencie-se o apensamento dos presentes embargos aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1019932-14.2024.8.26.0196, observando-se o cadastramento dos advogados das partes em ambos os processos.
Regularize a parte embargante sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do citado Diploma legal. para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, em consonância com artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte embargante a juntada dos seguintes documentos: a) cópia do demonstrativo de seu pagamento ou salário; b) cópia de sua última declaração de bens e rendimentos; c) cópias de certidões negativas de propriedade de imóveis; d) cópias de certidões negativas de propriedade de veículos; e-) extratos de suas respectivas movimentações bancárias e financeiras (contas modalidades corrente, poupança e fundos de aplicação), dos últimos três meses.
Consigno que a ausência de exibição de quaisquer desses documentos poderá ensejar no indeferimento do pedido.
Aliás, a declaração ou afirmação do estado de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça goza de presunção relativa, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mas pode ser ilidida por prova documental em sentido contrário.
No entanto, faculto à parte interessada o recolhimento espontâneo da taxa judiciária e demais despesas processuais, nos termos dos artigos 1º a 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando-se o disposto no artigo 4º do citado Diploma legal, ficando prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Int.
Franca, 04 de setembro de 2025. - ADV: MARIA DONIZETE SILVA RODRIGUES (OAB 343390/SP), REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:19
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
04/09/2025 09:51
Apensado ao processo
-
03/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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