TJSP - 1002195-15.2025.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:54
Mantida a Decisão Anterior
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08/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
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05/09/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002195-15.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Amauri Antonio de Mendonça -
VISTOS.
Ante a certidão de fls. 93/94, julgo deserto o recurso do requerente, pois deixou de recolher as despesas de citação pelo portal.
Ademais, trata-se de entendimento de há muito assentado no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que não há a possibilidade de complementação do preparo recursal, não se aplicando a regra contida no artigo 1.007, §2º, do CPC, mas, sim, a regra específica do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o qual estabelece o prazo de 48 horas, seguintes à interposição do recurso, para que o preparo seja realizado, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
Segundo a jurisprudência do STJ, o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n. 9.099 /95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511 , § 2º , do CPC.
Esse também foi o entendimento no Pedido de Uniformização de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.0664, cuja tese firmada foi a seguinte: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais.
O pedido de revisão acerca da matéria, contida no Puil 0000001-25.2023 teve a seguinte ementa: "PUIL 0000001-25.2023.
Possibilidade de complementação do preparo recursal.
Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais).
Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma.
Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial.
Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade.
Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo.
NÃO CONHECIMENTO do pedido." Eventual inconformismo caberá a parte propor o recurso pertinente e não buscar a reconsideração por Embargos de Declaração ou mesmo por mera petição, pois estes não tem o condão de suspender os prazos processuais.
Int. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP) -
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:21
Não recebido o recurso
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25/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:52
Julgada improcedente a ação
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31/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:08
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2025 03:23
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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