TJSP - 1003383-80.2023.8.26.0642
1ª instância - 02 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Angelica Casagrande Arakaki (OAB 254349/SP) Processo 1003383-80.2023.8.26.0642 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Edivaldo Climaco de Souza -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará para venda de bem imóvel ajuizada por Edivaldo Climaco de Souza, pugnando a parte autora pelo deferimento dos benefícios da gratuidade processual.
Analisando a inicial, em especial pelos documentos verifica-se que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade processual.
Recolha o autor a taxa judiciária e demais custas iniciais devidas, no prazo de quinze dias.
Não recolhidas as custas no prazo fixado, ao distribuidor para baixa e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
25/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
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18/08/2023 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 21:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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