TJSP - 1035863-47.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 12:17
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035863-47.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oscar Barreiros de Carvalho Júnior -
Vistos.
Custas e despesas processuais recolhidas.
Guia Dare inutilizada automaticamente.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Aduz o autor que as partes firmaram uma parceria informal no intuito de constituírem um laboratório protético em imóvel de propriedade do autor, tendo ambos realizado investimentos financeiros.
Contudo, o requerido desistiu da parceria, tendo retirado do imóvel todos os equipamentos que haviam sido instalados no laboratório sem consentimento ou prévia comunicação.
Em sede de liminar, pede o autor a retirada do seu e do nome de sua esposa do contrato de financiamento de uma máquina fresadora, posto que ela figura como contratante e ele como fiador, bem como a suspensão de qualquer ato que possa comprometer seu patrimônio em decorrência do referido contrato.
A antecipação da tutela, nos moldes requeridos, demanda haver a probabilidade do direito.
Considerando que as afirmações autorais não estão corroboradas por documentos emitidos pela parte contrária que confirmem tal assertiva, tal probabilidade não existe neste momento, e somente será aferida com a formação do contraditório.
O pedido de liminar diz respeito a matéria de mérito, que somente poderá ser resolvida após a produção de provas, de forma que indefiro o pleito nesta oportunidade.
No prazo de 15 dias, providencie o autor a juntada do contrato de financiamento que alega ter sido celebrado em nome de sua cônjuge.
Consigno que, sendo ela a titular, e havendo pedido de sua exclusão da relação contratual, deverá ela também figurar no polo ativo da demanda.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré na forma pretendida (ou, preferencialmente, via eletrônica/AR) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, abra-se vista para via ato ordinatório para que as partes possam especificar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se. - ADV: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:56
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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