TJSP - 4000421-30.2025.8.26.0297
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000421-30.2025.8.26.0297/SPAUTOR: MELRIANE BARBOZA DE SOUZAADVOGADO(A): CIBELY MARQUES BASQUES DOS SANTOS (OAB SP416306)RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORAADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356)SENTENÇACondena-se a parte requerida ao pagamento de multa de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, §1º-C, do CPC, valor esse que deverá ser recolhido no código ?442-1 Multas Processuais Novo CPC?, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda.
Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita? (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, citações e intimações por Portal, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
No eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do advogado. O módulo de custas consolida todos os valores (taxa judiciária e despesas processuais) em um boleto único. -
08/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/09/2025 15:32
Juntada de Petição - IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA (SP171356 - FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES)
-
29/08/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2025 11:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
07/08/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 10:49
Determinada a citação
-
07/08/2025 02:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033863-47.2025.8.26.0100
Maikon Iury Pereira dos Santos
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 16:52
Processo nº 1018835-11.2025.8.26.0562
Caio Mozart de Moura Dias
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gilberto Joao Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 13:23
Processo nº 1000682-48.2025.8.26.0070
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Carlos Alexandre Pereira
Advogado: Rodrigo Franco Sartori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 18:03
Processo nº 1001650-48.2025.8.26.0274
Daniela Buscariolo Guzzo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose da Cruz Oliveira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 14:17
Processo nº 1028329-06.2017.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Jacimar Justino de Lacerda - ME
Advogado: Eliane Aburesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2017 14:06