TJSP - 1016280-93.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016280-93.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Raimundo Nunes - - Ana Carla Bottan Nunes - - Aparecido Medeiros Nunes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEFAZ/SP -
Vistos.
PRIORIDADE (ESTATUTO IDOSO) RAIMUNDO NUNES, APARECIDO MEDEIROS NUNES, ANA CARLA BOTTAN NUNES FERREIRA, ANTONIO CARLOS NUNES, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (vinculado à Fazenda Pública do Estado de São Paulo), em que há pedido liminar para autorizar a lavratura da escritura de inventário ou ação de inventário judicial e ainda efetuar o pagamento do ITCMD com base nos valores fixados no ITR (rural) e no valor venal IPTU (urbano) - referentes imóveis descritos na inicial. 1-) Recebo os aditamentos de fls. 107, 135, 156/157, 160 e 164 como emenda à inicial.
Anote-se.
Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que poderá a magistrada, por solicitação da parte, conceder medida liminar, uma vez presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com efeito, a questão litigiosa central gira em torno da legalidade da cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações.
Com efeito, o recolhimento com base em valor de referência diverso do utilizado para o recolhimento do ITR, viola os princípios da legalidade estrita e da isonomia, de modo que a ameaça de cobrança por parte da autoridade coatora não merece prevalecer.
O perigo de dano irreparável também se faz presente, pois o impetrante está sob o risco de ser autuado administrativamente, com seu nome inscrito do CADIN estadual.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO ALTERAÇÃO POR DECRETO IMPOSSIBILIDADE.
Fisco Estadual que por meio de Decreto adotou valores apurados pelo Instituto de Engenharia Agrícola como base de cálculo do ITCMD.
Ofensa ao princípio da legalidade Lei Estadual 10.705/00 que prevê o valor venal para fins de ITR como base de cálculo mínima Alteração que, de fato, criou nova base de cálculo sem, contudo, haver o mínimo respaldo legal.
Precedentes desta Corte Ordem concedida Sentença reformada.
Recurso provido. (Apelação n. 0021559-97.2013.8.26.0344, Rel.
Des.
Nogueira Diefenthaler, j. 07.04.2014).
Nestes termos, DEFIRO o pedido de liminar, sem a oitiva da ré, para autorizar a parte impetrante a recolher o ITCMD utilizando como base de cálculo o valor venal do ITR, no exercício de 2023, referente ao bens imóveis rurais descritos na inicial: 3-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009) - no caso, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. 4-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, em dez (10) dias e, tornem conclusos para sentença.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória.
Por economia e pela celeridade processual valerá o presente despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO a ser e protocolizado pelos impetrantes para os atos acima descritos, comprovando-se o protocolo no processo no prazo de 10 dias.
Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Por fim, em observância ao "item 2", alínea "c" do Comunicado Conjunto nº 249/2020, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá o(a) impetrante, providenciar o seu encaminhamento à autoridade coatora, bem como para Fazenda Pública atuante (caso não se enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), para que seja cumprida a liminar concedida nestes autos, no prazo de dez (10) dias, comprovando o respectivo protocolo nestes autos.
Intime-se. - ADV: GILBERTO FERREIRA GOMES (OAB 234408/SP), GILBERTO FERREIRA GOMES (OAB 234408/SP), GILBERTO FERREIRA GOMES (OAB 234408/SP), GILBERTO FERREIRA GOMES (OAB 234408/SP), GILBERTO FERREIRA GOMES (OAB 234408/SP) -
12/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 06:31
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2025 15:17
Conclusos para decisão
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11/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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01/06/2025 00:56
Suspensão do Prazo
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31/03/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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