TJSP - 1004011-74.2022.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004011-74.2022.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Vicente Jacintho -
Vistos.
Cuida-se de "ação de cobrança" ajuizada por Luiz Vicente Jacintho em face de Eduardo Fernandes, Cristiana Neves Fernandes, Rogério Domingos da Silva, Katia Cristina Serboncini Domingos e Think About Corretora de Seguros Ltda.
Narra o autor que, em maio de 2021, firmou pacto verbal de permuta, pelo qual, em contrapartida à administração das obras do empreendimento situado na Rua Bartolomeu Bueno, nº 293, Juquehy, Município de São Sebastião (antigo Juquey Flat, atual Flat Palulu), faria jus à aquisição de unidade autônoma em construção, situada no pavimento superior, dotada de banheiro adaptado, garagem e quarto, estimada à época em R$ 200.000,00.
O acerto consistiria no pagamento mensal de R$ 9.000,00, sendo R$ 6.000,00 compensados pela administração da obra pelo autor e R$ 3.000,00 repassados ao empreiteiro Lalau.
Em agosto de 2021, diante do aumento dos honorários do empreiteiro, o valor mensal ajustado teria passado a R$ 10.000,00.
Segundo sustenta, entre junho de 2021 e junho de 2022, desembolsou ou prestou serviços equivalentes a R$ 123.000,00, correspondentes a 61,5% do valor do imóvel.
Considerando avaliação atualizada de imóvel similar em R$ 350.000,00, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 215.250,00, com correção e juros.
Aduz que a empresa corré Think About Corretora de Seguros Ltda. participou dos pagamentos e custeio da obra e que os cônjuges dos réus também devem integrar o polo passivo em razão do regime de bens.
Com a inicial vieram documentos (fls. 7/95).
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 123/223), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva das esposas e da empresa, por não terem participado da negociação.
No mérito, sustentaram que não houve contrato de permuta, mas sim de empreitada verbal, com prazo de 20 meses e valor global de R$ 200.000,00, a ser pago em parcelas mensais de R$ 10.000,00, divididos entre a remuneração do autor (R$ 6.000,00) e o subempreiteiro Laudemiro (R$ 3.000,00 a 4.000,00).
Afirmaram que o autor prestou serviços por apenas 12 meses, de forma irregular, sem apresentar comprovantes de repasses ao subempreiteiro, gerando multas e falhas construtivas.
Impugnaram as planilhas unilaterais, prints de mensagens e avaliação imobiliária apresentada, alegando parcialidade do avaliador e ausência de vistoria in loco.
Juntaram avaliação diversa que atribuiu valor inferior ao imóvel e destacaram que as vagas de garagem eram rotativas, inexistindo venda de unidades autônomas por ausência de regularização.
Ao final, requereram a improcedência, ou, subsidiariamente, limitação da condenação ao valor de R$ 72.000,00 (R$ 6.000,00 x 12 meses), sob pena de enriquecimento sem causa.
O autor apresentou réplica (fls. 227/229), refutando as preliminares e reiterando seus argumentos.
Por decisão de saneamento (fls. 270), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, determinada a produção de prova pericial para avaliação do imóvel e fixado o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC.
Realizada a perícia técnica (fls. 312/362), o perito judicial avaliou o imóvel em R$ 145.000,00.
Esclarecimentos complementares foram prestados (fls. 377/385 e 469/473), mantendo-se íntegro o laudo.
Encerrada a instrução (fls. 492), agravo interposto pela parte ré foi desprovido (fls. 519/523). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da relação jurídica e objeto da controvérsia Está incontroverso que houve ajuste verbal entre as partes em torno da administração e execução das obras do empreendimento localizado em Juquehy.
Divergem, entretanto, sobre a natureza da avença: se de permuta por unidade imobiliária (tese autoral) ou de empreitada de serviços (tese defensiva).
Da legitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade já foi afastada em decisão saneadora, mantida pelo Tribunal em sede de agravo, de modo que não há mais espaço para rediscussão.
Da prova produzida O autor apresentou planilhas, prints de conversas e avaliação imobiliária particular.
Tais documentos foram devidamente impugnados.
O perito judicial, profissional imparcial e equidistante, apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 145.000,00, após vistoria e análise comparativa de imóveis da região.
Os esclarecimentos prestados às partes mantiveram a consistência do laudo, que permanece incólume e não foi desconstituído por prova técnica idônea em sentido contrário.
Assim, nos termos do art. 479 do CPC, deve o laudo pericial ser acolhido.
Do mérito propriamente dito Não há elementos probatórios suficientes a corroborar a tese de que o pacto consistia em permuta de serviços por unidade autônoma, sobretudo porque o empreendimento sequer se encontra regularizado, inexistindo matrícula, incorporação imobiliária ou possibilidade jurídica de alienação autônoma.
Ao contrário, a versão defensiva - de que houve ajuste de empreitada com remuneração mensal pelo trabalho de administração e execução - encontra maior verossimilhança, diante da documentação de pagamentos realizados ao subempreiteiro, das notificações e das próprias confissões do autor quanto ao recebimento de valores e repasses.
De toda forma, restou demonstrado que o autor prestou serviços por 12 meses no valor de R$ 6.000,00 mensais, totalizando R$ 72.000,00.
Ainda que alegue ter desembolsado valores adicionais a terceiros, não comprovou documentalmente tais repasses, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).
Portanto, não há como acolher o pedido de condenação dos réus ao pagamento de R$ 215.250,00, cálculo esse que parte de premissa fática não comprovada (permuta por imóvel avaliado em R$ 350.000,00).
Do enriquecimento sem causa A pretensão autoral, se acolhida nos moldes propostos, resultaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento (art. 884 do CC).
A solução adequada, diante do que efetivamente se comprovou, é reconhecer a existência de ajuste remuneratório mensal, limitado ao período em que houve efetiva prestação de serviços.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus Eduardo Fernandes, Cristiana Neves Fernandes, Rogério Domingos da Silva, Katia Cristina Serboncini Domingos e Think About Corretora de Seguros Ltda., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) ao autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada competência mensal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sucumbência recíproca, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, rateados na proporção de 70% a cargo do autor e 30% a cargo dos réus, nos termos do art. 86 do CPC.
Publicada e registrada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANO FLÁVIO PAVÃO (OAB 163853/SP) -
28/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:11
Concessão
-
17/01/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 12:01
Nomeado Perito
-
12/04/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2023 22:38
Suspensão do Prazo
-
17/02/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 15:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2022 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2022 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2022 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2022 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2022 12:07
Expedição de Carta.
-
25/11/2022 12:06
Expedição de Carta.
-
25/11/2022 12:06
Expedição de Carta.
-
25/11/2022 12:06
Expedição de Carta.
-
25/11/2022 12:06
Expedição de Carta.
-
22/11/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 11:42
Recebida a Petição Inicial
-
18/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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