TJSP - 1059323-86.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059323-86.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Antonio Tardivo - Ford Motor Company Brasil Ltda -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95.
Fundamento e decido.
Mister a extinção do processo sem resolução do mérito, acolhendo-se tal preliminar suscitada inclusive pela ré, tendo em vista que inadmissível o procedimento instituído pela Lei n° 9.099/95 para o desate da lide posta, por despontar a incompetência deste Juizado Especial Cível, restando prejudicada a análise das demais questões postas.
Dessume-se que a necessidade de produção de prova pericial (ainda que indireta, a partir da qual se produzisse laudo escrito e elaborado) impede o prosseguimento deste processo no Juizado Especial Cível, porque essa situação importa em complexidade da matéria de fato, o que é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 (art. 98, I, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com efeito, no caso em tela, em exercício de cognição plenamente exauriente, somente prova de tal natureza seria capaz de elucidar cabalmente quanto às precisas características dos vícios em relação ao automóvel referido neste feito, bem como eventual nexo de causalidade entre alguma conduta irregular atribuível a alguma das partes e os vícios aventados, diante das circunstâncias fáticas ventiladas.
A propósito, consigne-se que se, de um lado, o autor relatou que o veículo apresentou falha no sistema de câmbio e que o vício apontado seria recorrente em relação a tal espécie de câmbio automatizado, de outro, a requerida informou que lançou programas de satisfação aos clientes que possuem veículos com determinadas especificações, ampliando prazos de garantia de embreagem e módulo TCM, bem como reprogramação, aduzindo, no entanto, no caso do veículo do autor, que referidos prazos já foram superados, sendo que o veículo é regularmente utilizado há mais de 10 anos, argumentando ainda que os supostos vícios suscitados pelo postulante não seriam decorrentes de falhas atribuídas a ela, ré.
Nesse diapasão, exsurge indispensável a realização de prova pericial, diante das peculiaridades da hipótese vertente, não sendo suficiente produção de prova oral, documental ou mesmo a mera inquirição de técnico pelo juízo, sendo crucial, diversamente, que seja realizada aquela prova, a partir da qual se produza laudo escrito e detalhado, ao passo que não se descarta a realização de prova pericial de forma indireta, para que, a partir de documentos atinentes aos fatos aludidos neste processo, extraia o expert as conclusões de cunho técnico, que sãoimprescindíveisao devido deslinde da controvérsia.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito impõe-se, em consonância com o teor do Enunciado Civil e Processual Civil nº 6, do FOJESP, conforme o qual a perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais, prejudicando-se a análise das demais questões postas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; utilização de sistemas conveniados; na hipótese de ter sido realizada audiência de conciliação presidida por conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser recolhido o valor arbitrado em R$ 78,82, mediante depósito judicial a título de honorários do conciliador; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR) -
25/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:11
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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14/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 16:36
Ato ordinatório
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28/02/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 11:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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18/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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