TJSP - 9053780-81.2009.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:43
Prazo
-
04/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9053780-81.2009.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: José Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 34777 Trata-se de ação de cobrança, movida em face de instituição bancária, devido a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais, proposta por José Carlos da Silva em face de Banco Bradesco S.
A.
Sobreveio sentença, cujo relatório se adota, julgando parcialmente procedentes os pedidos.
Apelou o autor. É o relatório.
Decido.
O feito deve ser decidido por decisão monocrática do relator, já estando a matéria pacificada, em caráter vinculante, no STF, conforme art. 932, IV do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I (...) II (...) III (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, independentemente de eventuais questões preliminares envolvendo condições da ação, bem como prejudiciais de mérito como a prescrição da pretensão, fato é que, no tocante à questão de fundo, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria de modo definitivo, devendo prevalecer o princípio da primazia das decisões de mérito.
Neste sentido, seria o caso é de improcedência do pedido formulado na petição inicial, pois a pretensão contraria acórdão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido em controle concentrado de constitucionalidade.
De fato, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, em controle concentrado de constitucionalidade (cuja observância é obrigatória - art. 927, I do CPC), JULGOU CONSTITUCIONAL a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a saber (sem destaque no original): ADPF 165: Tese de julgamento: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Desta forma, se os planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II) foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, pois foram considerados medidas legítimas de políticas econômicas, inexiste, consequentemente, direito aos poupadores de proporem ações de cobrança visando o recebimento de reajustes monetários nas cadernetas de poupança em razão de tais planos.
Não há, aqui, nenhuma discricionariedade.
A lei civil adjetiva, tendo em vista a redação do artigo 927, valoriza o sistema de precedentes, sendo que essa uniformização tem em vista a isonomia, coerência e segurança jurídica.
Destarte, não há alternativa senão a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional pelo Supremo Tribunal Federal, o que levaria a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Contudo, tendo em vista o princípio da vedação da reformatio in pejus, é caso de negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos.
Se repele a incidência do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil ao caso, em observância ao Enunciado Administrativo nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Termos em que, nego provimento ao apelo.
São Paulo, 26 de agosto de 2025.
ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Tatiana dos Santos Camardella (OAB: 130874/SP) - José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 3º Andar -
27/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/08/2025 23:08
Decisão Monocrática registrada
-
26/08/2025 21:49
Decisão Monocrática - Não-Provimento
-
25/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:00
Publicado em
-
24/01/2025 16:02
Prazo
-
24/01/2025 14:56
Ato ordinatório
-
17/01/2025 22:11
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
26/11/2024 13:34
Remetidos os Autos para Local Externo
-
26/11/2024 13:30
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
-
26/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
-
19/10/2022 11:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
-
27/06/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:58
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
-
24/06/2022 15:58
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
-
24/06/2022 15:53
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
-
22/06/2022 15:51
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
-
01/06/2022 00:00
Publicado em
-
30/05/2022 13:01
Vista
-
30/05/2022 12:59
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
26/05/2022 15:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/05/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:36
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
-
24/05/2022 12:36
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
-
09/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 18:31
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
-
08/06/2021 18:31
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
-
28/05/2021 17:22
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
-
28/05/2021 00:00
Publicado em
-
27/05/2021 17:25
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
-
20/05/2021 15:29
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
18/05/2021 14:34
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/03/2021 20:00
Despacho
-
04/11/2020 14:08
Recebidos os autos pelo Relator
-
27/10/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 00:00
Publicado em
-
11/03/2020 11:44
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
10/03/2020 13:47
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/03/2020 15:27
Despacho
-
04/03/2020 10:48
Recebidos os autos pelo Relator
-
02/03/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 16:56
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2020 16:03
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
-
26/02/2020 16:03
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
-
03/08/2018 20:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 14:31
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
-
12/04/2018 14:31
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
-
11/04/2018 16:30
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2018 15:37
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
-
11/04/2018 15:37
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
-
10/11/2015 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/06/2014 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/11/2012 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/02/2011 14:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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25/02/2011 00:00
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
-
25/02/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
-
25/02/2011 00:00
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
-
23/02/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
-
21/09/2010 00:00
Publicado em
-
17/09/2010 00:00
Despacho
-
17/09/2010 00:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
15/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/03/2010 00:00
Recebidos os autos pelo Relator
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04/03/2010 00:00
Conclusos para decisão
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04/03/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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22/02/2010 00:00
Publicado em
-
12/02/2010 00:00
Despacho
-
03/02/2010 00:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
02/02/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/01/2010 00:00
Recebidos os autos pelo Relator
-
26/01/2010 00:00
Conclusos para decisão
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26/01/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2010 00:00
Processo Incluído no SAJ-SG
-
28/05/2009 14:30
Conclusão
-
26/05/2009 11:02
Distribuído por sorteio
-
15/05/2009 10:12
Remessa
-
12/05/2009 16:35
Publicado ato_publicado em 12/05/2009.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2009
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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