TJSP - 1500489-54.2025.8.26.0626
1ª instância - Criminal de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 14:34
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:18
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500489-54.2025.8.26.0626 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAVID CESAR PEREIRA -
Vistos.
Ainda na análise das questões preliminares, também não merece acolhida a alegação falta de justa causa para exercício da ação penal, suscitada pela defesa. É fato que as investigações colheram indícios suficientes de autoria, idôneos a ensejar a deflagração da ação penal.
Isso porque o réu é acusado de adquirir insumos e produtos químicos com intenção de fabricar entorpecentes.
Frise-se que a abordagem decorreu de denúncia, que indicava exatamente a fabricação de entorpecentes, passando características do veículo supostamente utilizado pelo réu.
Não obstante, em sua defesa, o réu não apresenta explicação plausível que, de forma manifesta, assegure sua inocência.
No ponto, vale salientar que ele supostamente teria destruído seu celular no momento da abordagem, de modo que os indícios da prática criminosa são suficientes para o recebimento da denúncia.
Nesse particular, ainda cabe salientar que a denúncia anônima não foi genérica, tendo supostamente indicado de forma detalhada as características do veículo a ser abordado e o tipo de atividade desenvolvida.
Assim, presente a justa causa para a abordagem policial.
Compulsando os autos e os elementos informativos até aqui apresentados para fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, entendo que o fato narrado na denúncia é típico e que não há causas extintivas da punibilidade.
Ademais, analisando as demais teses defensivas, não vislumbro causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade (embriaguez fortuita e completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica), que devem estar presentes de maneira inequívoca antes mesmo da realização da instrução processual, o que não ocorre, por ora, nos autos.
A prisão preventiva deve se mantida pelos próprios fundamentos, tendo em vista que a situação fática permanece inalterada, razão pela qual ainda estão hígidos os fundamentos da decretação da segregação cautelar.
No mesmo sentido, entendo que não é o caso de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
O Superior Tribunal de Justiça, já de longa data, vem entendendo que "a prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos não é automática, exigindo prova de que o paciente é o único responsável pelos cuidados".
No caso dos autos, o réu não comprova ser o único responsável pelos cuidados dos filhos, notadamente porque, pelo que consta dos argumentos apresentados, estão sob os cuidados da genitora.
No mesmo sentido, o desemprego da genitora não se presta a atribuir ao réu a responsabilidade exclusiva pelos cuidados, notadamente porque este não comprova ocupação lícita nos autos.
No mesmo sentido: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PAI DE CRIANÇA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
O agravante pleiteia a concessão de prisão domiciliar, alegando ser imprescindível aos cuidados de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, pai de criança com deficiência, sem a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados para com o filho.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, devendo ser comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos. 4.
No caso concreto, não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho, conforme destacado pelas instâncias ordinárias. 5.
A análise do conjunto fático-probatório necessário para alterar a decisão é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos requer a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.407/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.327/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 905.894/SP, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 188.196/PR, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024. (AgRg no HC n. 963.079/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Assim sendo, consoante os precedentes citados, entendo que no caso dos autos é o caso de manutenção da prisão preventiva, a qual não deve ser substituída pela domiciliar.
Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como MANTENHO a prisão preventiva do réu, DENEGADO-LHE a substituição por prisão domiciliar.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06/10/2025 às 15:00h.
Considerando as medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como as inúmeras dificuldades na apresentação de detentos em audiência, determino que a participação de réus presos em audiência sejam realizadas na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams.
Quanto aos demais participantes, eventual inviabilidade de realização do ato por forma virtual deve ser previamente comunicada a este Juízo pelas partes interessadas.
Nesse caso, fica deferida a realização de audiência de forma mista, mediante uso de sala própria no prédio do Fórum, observando-se as normas de segurança para ingresso e permanência no local.
Assevero, por oportuno, que eventual contato entre defesa(s) e réu(s), anterior à audiência, deverá ser providenciado pelas partes interessadas, por meios próprios, tanto em caso de réu solto quanto em caso de réu preso, sendo a Sala Virtual do Juízo utilizada exclusivamente para a realização da audiência, no horário agendado, assegurado o contato antes do interrogatório, nos termos do artigo 185, § 5.º, do Código de Processo Penal.
Intime(m)-se/Requisite(m)-se a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s) e o(s) réu(s), solicitando endereço de correio eletrônico e telefone, se houver, para encaminhamento do link de acesso à reunião.
Tendo em vista que não há certeza quanto ao paradeiro das pessoas a serem intimadas, fica deferida a expedição concomitante de mandados direcionados à mesma pessoa.
Quanto aos policiais militares lotados nesta Comarca, determino que a oitiva seja realizada de forma presencial, devendo os agentes comparecerem em Juízo, perante a Sala de Audiências desta Vara Criminal, com o mínimo de 10 (dez) minutos de antecedência.
As requisições devem ser encaminhadas ao Batalhão da Policia Militar local, nos termos dos Comunicados CG 1.340/2016 e 533/2021.
Eventual impossibilidade de apresentação dos policiais deve ser informada a este Juízo em tempo hábil para providências necessárias.
As pessoas que residirem fora da Comarca deverão ser ouvidas preferencialmente por meio remoto.
Constatada a inviabilidade, a oitiva deverá ser feita por meio de Estação de Teleaudiência, se disponível na Comarca de residência.
O setor responsável pelo recebimento e distribuição das requisições deverá informar endereço de correio eletrônico (e-mail), para disponibilização de link de acesso à audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da audiência.
Por fim, consigno que defensores e advogados constituídos deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se participarão da audiência de forma virtual ou presencial, indicando, se optarem pela forma virtual, o telefone para contato e e-mail para envio do link.
Eventuais defensores ou advogados constituídos que ingressarem na causa após a publicação desta decisão, deverão cumprir esta determinação imediatamente ao ingressarem no processo e ficarão responsáveis por solicitar o envio do link junto à serventia, via telefone ou comparecimento em balcão, se optarem pela modalidade virtual.
Int. - ADV: LEONARDO ELIAS MACHADO (OAB 464044/SP), CAMILA RODRIGUES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 448506/SP) -
25/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/10/2025 03:00:00, Vara Criminal.
-
13/08/2025 23:35
Suspensão do Prazo
-
08/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 03:50
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
16/07/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:20
Evoluída a classe de 279 para 300
-
15/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:27
Recebida a denúncia
-
10/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2025 17:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 14:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/07/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:39
Evoluída a classe de 279 para 300
-
30/06/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/06/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/06/2025 16:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 13:01
Desentranhado o documento
-
28/06/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 12:09
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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28/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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28/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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28/06/2025 08:02
Mudança de Magistrado
-
27/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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