TJSP - 1001094-33.2023.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/08/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 19:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:23
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 03:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Jose Oliveira Magro (OAB 133923/SP) Processo 1001094-33.2023.8.26.0301 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Rodrigo Priore Amaro, Luiz Antonio Amaro, Roseli de Oliveira Amaro, Roberto Amaro, Nubia Trigueiro Amaro, Beatriz Priore Colella, Renan Molino Colella -
Vistos. 1) Trata-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel c/c perdas e danos e pedido de liminar proposta por LUIS ANTONIO AMARO E OUTROS em face de MARIA DE LOURDES SOUSA CAVALCANTE.
Em síntese, alegam os autores serem proprietários legítimos do imóvel localizado na Rua 15, em Jarinú/SP.
Afirmam que a senhora Dalva, mãe dos requerentes, já falecida, vendeu à requerida o imóvel de Matrícula 47.354 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP, no dia 31 de janeiro de 2014, localizado na Rua 16, nº 200, antigo nº 06, Vila Primavera, Jarinu/SP.
Contudo, a requerida mesmo sabendo disso, construiu um muro e a entrada da sua garagem na propriedade dos requerentes, esbulhando o imóvel de matrícula 47.353 pertencente aos requerentes, invadindo ilegalmente o imóvel e construindo diversas edificações.
Juntou documentos a fls. 44/80.
Em razão disso, requereram o deferimento da expedição de mandado liminar para que sejam reintegrados na posse do bem imóvel descrito, inicialmente para cumprimento no endereço na Rua 16, nº 200, antigo nº 06, Vila Primavera,Jarinu/SP, CEP: 12340-000, autorizando, ademais, o uso de força policial, se necessária, para a efetivação da demanda; É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a ação de usucapião proposta pela requerida (processo nº 1001008-62.2023.8.26.0301), na qual o bem imóvel objeto da demanda é o mesmo deste feito, providenciem-se a reunião dos feitos com o fito de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente.
Quanto ao pedido de deferimento do mandado liminar de reintegração de posse, INDEFIRO, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida, mormente no tocante à ausência de comprovação de perda de posse nova, nos termos do art. 560, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela não estão preenchidos.
A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda.
Embora se trate de análise provisória, é preciso que os elementos probatórios colacionados aos autos alcancem o necessário standard de verossimilhança às alegações da parte.
Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja imprescindível para evitar o perecimento do direito.
Dessa forma, considerar-se-á preenchido o requisito quando o diferimento da prestação jurisdicional para o final do processo causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda.
Contudo, estão ausentes, ao menos numa análise perfunctória, os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Não há verossimilhança suficiente para o deferimento da medida pleiteada na exordial.
Não obstante as alegações e a documentação apresentada na exordial, a carência de maiores elementos probatórios coloca ao menos em dúvida, neste momento processual, o direito alegado na inicial.
Por outro lado, extrai-se da imagem de fls. 52 que há diversas edificações e benfeitorias no imóvel, autorizando concluir que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ademais, não está configurado risco de dano grave ou irreparável que torne imprescindível a concessão da tutela provisória, não se vislumbra frustração do resultado útil da demanda caso a tutela jurisdicional seja concedida ao final.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta/mandado/portal/carta precatória (fica a parte autora intimada para recolher previamente as custas, ressalvada a gratuidade judiciária), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 3) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 4) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito.
Autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados nos autos, na hipótese de não localização no endereço informado. -
23/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 22:46
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051991-76.2010.8.26.0224
Jose Bezerra da Silva
Autoplan Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Miguel Tavares Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2023 16:29
Processo nº 1022488-53.2022.8.26.0068
Omni Banco S.A.
Rosmari Paladim Pereira 06790277854
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2022 18:02
Processo nº 1000785-85.2023.8.26.0115
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Eron da Rocha Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2023 16:25
Processo nº 0025250-05.2005.8.26.0602
Iharabras S/A Industrias Quimicas
Agro Direct Ss Industria Comercio Export...
Advogado: Maganice Magda Garcia Kanas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2005 15:37
Processo nº 0000174-45.2022.8.26.0549
Antonio Roberto Delbue
Vera Lucia Delbue
Advogado: Marcos Edilson Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2021 15:32