TJSP - 1010972-80.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010972-80.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Adriana Pereira Batista -
Vistos.
Tendo em vista que a parte autora não comprovou que tentou solucionar a pretensão via administrativa antes do ingresso da ação, pois, sendo uma das condições da ação, o interesse deve estar demonstrado ao tempo do ajuizamento da demanda e não após seu ingresso, a inicial deve ser indeferida.
Neste sentido: Declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e inexigibilidade de débito.
Ação que tem por objeto dívida prescrita inserida na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar.
Indeferimento da inicial diante do reconhecimento por parte do autor de que não houve pedido administrativo, mesmo após a concessão de prazo.
Entendimento alinhado à orientação recente da Egrégia Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, prevista no Comunicado 424/24, especificamente no Enunciado nº 11, que condiciona a admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, não atendido em prazo razoável.
Indícios de litigância predatória.
Resistência injustificada e contrária a boa-fé objetiva.
Firme a jurisprudência no sentido de aplicar as orientações da Corregedoria de Justiça, informadas nos comunicados contendo os enunciados aprovados no curso sobre advocacia predatória, realizado na Escola Paulista da Magistratura EPM.
Irresignação do autor que não comporta acolhimento.
Recurso desprovido. (Apelação Cível 1008216-98.2024.8.26.0451, 15ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça - SP, Rel.
Des.
RAMON MATEO JUNIOR, j. 15/08/2024).
Assim, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.
Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP) -
12/09/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 06:12
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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11/09/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
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26/07/2025 04:18
Suspensão do Prazo
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 23:29
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 09:23
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 23:14
Suspensão do Prazo
-
19/06/2024 14:18
Autos no Prazo
-
22/05/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 11:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
21/05/2024 10:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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20/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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