TJSP - 1002360-91.2022.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 08:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michele Cristina E Silva Righetto (OAB 294087/SP), Camila Ermano da Silva Souza (OAB 416303/SP) Processo 1002360-91.2022.8.26.0462 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Sonia Maria Silva Freitas - Reqdo: Miramon Alves da Rocha, Vaneria Alves Silva -
VISTOS.
Sonia Maria Silva Freitas ajuizou ação em face de Miramon Alves da Rocha e Vaneria Alves Silva, alegando, em síntese que alienou o imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, por meio de contrato de gaveta, aos requeridos.
Afirma, no entanto, que os réus não efetuaram o pagamento do financiamento, nem mesmo do IPTU e do condomínio.
Em razão desses fatos, requer a declaração de nulidade do contrato de gaveta e a reintegração na posse do imóvel.
Com a inicial vieram documentos (fls. 7/44).
Houve emenda à inicial (fl. 48).
A antecipação da tutela foi indeferida (fls. 60/63).
Citados (fls. 73/74), os requeridos apresentaram contestação (fls. 75/85).
Alegaram, preliminarmente, carência de ação e inépcia da inicial.
No mérito, afirmaram que assumiram desde o início o pagamento do financiamento, arcando com parcelas atrasadas, e que já pagaram 93 prestações, faltando apenas 27 parcelas.
Alegaram que a autora realizou pagamento de apenas seis parcelas e sem o seu conhecimento.
Ao final, pede a improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 117/130).
O feito foi saneado, afastando as preliminares arguidas e determinando que os réus trouxessem aos autos certidão negativa de débitos municipais, certidão de inexistência de débitos condominiais e depositar em Juízo os valores pagos pela parte autora (fl. 175).
Os requeridos juntaram certidões negativas, comprovante de depósito judicial e planilha de cálculos (fls. 178/184).
As partes se manifestaram (fls. 189/191, 192/194 e 195). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a nulidade do contrato de gaveta celebrado com os réus, sob o argumento de que eles estão inadimplentes com as prestações do financiamento, bem como com os valores de condomínio e IPTU do imóvel, pretendendo ser reintegrada na posse do bem.
Os requeridos, por sua vez, trouxeram aos autos certidão negativa de débitos municipais do imóvel (fl. 180), declaração de quitação anual do condomínio (fls. 181/182) e depositaram o valor que entendem que a autora pagou a título de financiamento e IPTU, no montante de R$ 940,55, conforme planilha apresentada às fls. 185.
A requerente, entretanto, afirma que o valor correto seria de R$ 1.525,54, de acordo com a planilha trazida aos autos (fl. 191).
Pois bem.
A impugnação apresentada pela autora quanto a declaração de quitação do condomínio não merece acolhida, uma vez que o documento foi firmado pelo síndico, que é o responsável pela administração do condomínio.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência tem assentado a validade dos contratos de gaveta em casos como o dos autos, apenas sendo ineficaz quanto ao ente fiduciário.
No caso dos autos, a partir da decisão saneadora, a discussão girou em torno dos valores dispendidos pela requerente, sendo que os demandados impugnaram os documentos de fls. 149/150 e 157 por não constarem elementos mínimos capazes de comprovar o pagamento.
Os documentos juntados às fls. 149/150 tratam-se de cópia da primeira parcela do Iptu de 2022, que vieram desacompanhados do respectivo comprovante de pagamento, de modo que não poderão ser aceitos.
Já com relação ao documento de fl. 157, é possível observar que seu valor é de R$ 49,77 e o comprovante de pagamento está juntado imediatamente à fl. 158.
A requerente trouxe novos comprovantes de pagamentos às fls. 196/200, referentes a IPTU e a prestação de nº 100 do financiamento (fl. 197).
Assim, verifica-se que da planilha apresentada pela autora deverão ser desconsiderados os valores de R$ 173,53 referentes as parcelas de IPTU, pois não foram comprovados os respectivos pagamentos.
Desse modo, o valor do débito passa a ser de R$ 1.352,11.
Desse montante, descontando-se o valor já depositado pelos réus (R$ 940,55 - fl. 183), temos o valor do débito de R$ 411,56, que deverá ser adimplido pelos requeridos.
Verifica-se que os requeridos adimpliram parte substancial do contrato, de modo que o contrato deverá continuar em vigência entre as partes.
Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça bandeirante, em caso semelhante: "CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE UM IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF - CONTRATO DE GAVETA - PRELIMINARES DOS RÉUS -Alegação de que a sentença é nula por falta de fundamentação - Descabimento -Todos os elementos presentes nos autos foram examinados, sendo suficientes para o convencimento do i.
Magistrado, o que também afasta a preliminar de cerceamento de defesa - O fato de o entendimento dos apelantes ser contrário ao fundamento da decisão não revela a existência de qualquer vício capaz de invalidá-la - Preliminar de ilegitimidade ativa sob o fundamento de que os autores não são os mutuários originários perante a Caixa Econômica Federal, o que torna sua posse clandestina e nulo o contrato de cessão - O fato de os autores não serem os mutuários originários não elide a responsabilidade dos réus pelo cumprimento do contrato de cessão - Réus que não têm legitimidade para suscitar irregularidades no contrato entre a mutuária e os autores -Impugnação à gratuidade processual concedida aos autores - Falta de documentos e argumentos capazes de revogar o benefício - Julgamento extra petita não verificado - Sentença que decidiu nos limites da pretensão inicial, mormente com relação à resolução contratual e as consequências dela decorrentes - PRELIMINARES DOS RÉUS REJEITADAS.
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE UM IMÓVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO NA POSSE - Partes que celebraram contrato de gaveta, assumindo os réus o pagamento do preço em prestações mensais - Acordo verbal de que os réus quitariam parceladamente a dívida dos autores perante o condomínio, abatendo o valor equivalente das prestações relativas ao imóvel - Autores que alegam descumprimento do contrato por parte dos réus, que contrariando o acordo verbal, quitaram integralmente o débito condominial e, não obstante, ainda devem as quatro últimas prestações do imóvel Pedido de resolução contratual cumulado com a reintegração na posse e a perda dos valores pagos - Sentença de procedência - Necessidade de reforma - Réus compradores que em defesa, admitem a quitação do débito condominial pretérito, de responsabilidade dos autores, restando pendentes apenas quatro prestações, cujo montante depositaram nos autos - Aplicação da teoria do adimplemento substancial, que visa à preservação do contrato - Parte adimplida pelos réus que se mostrou capaz de satisfazer essencialmente o interesse dos autores - Desproporção entre o valor apontado como inadimplido, com a gravosa consequência de resolução do contrato e desocupação do imóvel pelos réus - A impossibilidade da resolução do contrato não impede a cobrança por outros meios - Boa-fé dos contratantes que deve ser prestigiada - Sentença reformada para julgar improcedente a ação -Inversão do ônus da sucumbência - RECURSO DOS RÉUS PROVIDO.RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. (Apelação Cível nº1005413-68.2017.8.26.0361; Rel.
Des. Ângela Lopes; DJe 22/04/2019).
Grifei Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL de nulidade contratual e reintegração de posse, permanecendo em vigência o contrato celebrado entre as partes.
Em razão de apuração de saldo credor em favor da requerente, deverão os requeridos, depositar em Juízo o valor de R$ 411,56, no prazo de 15 dias.
Defiro desde logo a expedição de mandado de levantamento em favor da parte autora do valor depositado às fls. 183/184.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas respectivas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita já concedidos à parte autora.
Deverá a parte requerida comprovar a sua efetiva hipossuficiência trazendo aos autos cópias das últimas três declarações de imposto de renda ou, dos últimos três comprovantes de pagamentos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogado nomeada (fls. 8/9) e, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Poá, 18 de agosto de 2023.
BRUNO DELLO RUSSO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
23/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 23:00
Juntada de Petição de Réplica
-
17/01/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2022 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 14:56
Expedição de Carta.
-
19/08/2022 14:56
Expedição de Carta.
-
19/08/2022 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2022 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2022 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2022 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2022 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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