TJSP - 1001421-61.2024.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001421-61.2024.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carolina Souza Rodrigues - BANCO PAN S.A. - Por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I,doCódigo de Processo Civil, os pedidos constantes da presente ação para: A) Declarar indevidos os débitos efetuados no benefício previdenciário percebido pela parte autora, referentes ao contrato de adesão ao cartão consignado nº 749083136 (fls. 88/111), determinando a cessação definitiva dos descontos, se for o caso; B) Condenar o requerido a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados mensalmente (fls. 26/55), relativamente ao objeto desta ação, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até o dia 29/08/2024; a partir do dia subsequente, a quantia que deverá ser corrigida monetariamente nos termos previstos no parágrafo único, do art. 389, do Código Civil.
Os juros de mora ficam fixados de acordo com a taxa legal disposta art. 406, § 1º, do mesmo Diploma Legal, a contar da citação.
Noutro giro, deverá a parte autora proceder à devolução de todos os valores eventualmente disponibilizados pelo réu, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, autorizada compensação de valores.
Outrossim, DEFIRO a antecipação de tutela postulada na petição inicial para que o réu, no prazo de 15 dias, cesse os descontos mensais no benefício previdenciário auferido pela autora, em relação ao objeto desta ação, sob pena de multa cominatória em caso de descumprimento.
C) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária desde esta data (Súmula 362 do STJ), nos termos previstos no parágrafo único, do art. 389, do Código Civil, e juros moratórios de 1% a.m., a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, até 29/08/2024, e pelos índices previstos no parágrafo único do art. 389, e 406, §1º, ambos do CC, a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata; Em razão da sucumbência condeno o requerido a arcar com custas e demais despesas processuais, e ainda com os honorários advocatícios, que fixo em 15% do proveito econômico obtido pela autora em relação ao demandado.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), THATIANE MARIANO ALVES (OAB 448857/SP), ANDREIA JOAQUINA DE ANDRADE (OAB 137958/SP) -
06/09/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 18:02
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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