TJSP - 1000465-17.2023.8.26.0509
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 5 Raj de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 02:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:07
Juntada de Petição de resposta
-
29/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:15
Determinada Requisição de Informações
-
28/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/09/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
26/09/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Firmino dos Santos (OAB 433652/SP) Processo 1000465-17.2023.8.26.0509 - Pedido de Providências - Reqte: Deise Alves Vicente Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de Pedido de Providências cadastrado a partir de petição protocolada em nome do sentenciado JEFFERSON NEVES ROSA, na qual requer exclusão do nome de visitante de seu rol de visitas.
Pois bem.
Primeiramente, é de sabença que, por força da norma inserta no art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, compete ao Diretor do estabelecimento prisional autorizar a visitação pretendida, suspendê-la ou restringi-la, mediante ato motivado.
Nesses termos, o pedido de exclusão do nome de visitante de rol de visitas deve ser realizado de forma circunstanciada ao Diretor do estabelecimento e somente na hipótese de negativa arbitrária este Juízo poderá ser instado a se manifestar nos limites de sua jurisdição.
Ocorre que a defesa não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a negativa do Diretor da unidade prisional, sequer há nos autos comprovação de que houve pedido administrativo.
Além disso, tratando-se o pleito de mero ato administrativo, poderá o advogado constituído requerer diretamente ao estabelecimento e, caso a autoridade administrativa não se pronuncie a respeito da questão em um prazo razoável ou indefira a pretensão, aí sim, e somente neste momento, será deflagrada a competência desta Corregedoria dos Presídios para a devida decisão.
Com efeito, compete à Corregedoria dos Presídios apurar abusos e irregularidades ocorridos no interior do estabelecimento prisional, consoante Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Provimentos nos 50/1989 e 30/2013), o que não se vislumbram no presente caso, já que, repise-se, não há nos autos sequer comprovação de que houve pedido administrativo.
Dessa forma, havendo interesse das partes na exclusão de algum nome do rol de visitas do sentenciado, tal providência deverá ser pleiteada administrativamente, diante da apresentação da documentação necessária para tanto, prescindindo, pelo menos neste momento, de intervenção judicial nesse sentido.
Ante o exposto, por ora, NÃO CONHEÇO do pedido inicial.
No mais, não havendo outras providências a serem tomadas no âmbito desta Corregedoria, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual desarquivamento caso surjam novos elementos motivadores de intervenção.
Intime-se e cumpra-se.
Aracatuba, 21 de agosto de 2023. -
23/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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