TJSP - 1004486-59.2020.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004486-59.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - Derick Rene Litano Filippini -
Vistos.
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DEREK RENE LITANO FILIPPINI alegando que celebrou contrato de financiamento do veículo que aponta, na modalidade de alienação fiduciária.
Afirma que a parte requerida deixou de honrar com os pagamentos a partir da prestação vencida em 18/10/2019, razão pela qual foi constituído em mora.
Pretende a busca e apreensão do bem.
O pedido de liminar foi deferido e o bem apreendido (fls. 135).
Apresentou o requerido contestação (fls. 222/225), alegando que o contrato está eivado de abusividades, que não se sabe onde está o veículo (daí a necessidade de prestação de contas) e que o foi pago parte substancial da dívida. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta com amparo no Decreto-Lei nº 911/69, através da qual o requerente pleiteia a consolidação da propriedade do veículo que indica em seu favor, em razão da mora da requerida.
A procedência da ação é medida de rigor.
Isso porque não se observa qualquer irregularidade quanto ao procedimento de notificação extrajudicial adotado pela requerente, que atendeu todos os requisitos estabelecidos na lei de regência, sendo recebido no endereço informado pela ré no momento da celebração do contrato.
Neste contexto, demonstrado o inadimplemento e comprovada a mora, inarredável a procedência do pedido de busca e apreensão, cujo único escopo é a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em mãos do proprietário fiduciário.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Sentença de procedência do pedido inicial. Ônus sucumbenciais a cargo do réu, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
Alienação fiduciária em garantia.
Devedor fiduciante ao qual é facultado o pagamento da integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Letra do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, segundo o rito do artigo 543-C do CPC/73.
Precedentes deste Egrégio TJSP.
Requerente que, em réplica, ofertou manifestação idônea acerca de todas as questões trazidas na defesa e que pertinem essencialmente ao escopo da presente ação.
Mora comprovada por notificação extrajudicial, em consonância com o disposto na Súmula nº 72 do STJ, restando incontroversa.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Elementos trazidos aos autos que se mostraram suficientes para a análise das questões colocadas pelos litigantes.
Dispensável a realização de dilação probatória.
ABUSIVIDADES DO CONTRATO.
Discussão que foge ao âmbito da ação de busca e apreensão, devendo ser veiculada pelas vias próprias adequadas.
Precedentes desta Colenda 27ª Câmara de Direito Privado.
Decisão preservada.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1000778-68.2022.8.26.0361; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/08/2023).
Apelação Ação de busca e apreensão de veículo Contrato de financiamento Alienação fiduciária Inadimplemento incontroverso Devedora regularmente constituída em mora Questões relativas à abusividade dos juros devem ser discutidas pela via processual própria Débito não negado pela ré Procedência declarada em primeiro grau Manutenção Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1011794-20.2022.8.26.0005; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/07/2023).
Quanto à resposta formulada pela ré, nos termos do Tema 1.279 do STJ, "Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar." Apreendido o bem em 08/08/2022 (fl. 135), revela-se nitidamente extemporânea a petição de fls. 222/225, protocolada em 01/04/2025.
Em outras palavras, restou provado o fato constitutivo do direito da parte autora, à luz das disposições do Decreto-Lei nº 911/69.
Deve a parte ré, portanto, suportar os efeitos jurídicos de sua inadimplência.
Por fim, eventual interesse em prestação de contas deve ser formulado em feito próprio.
Posto isso, ACOLHO o pedido formulado por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de DEREK RENE LITANO FILIPPINI.
Por consequência, declaro rescindido o contrato de financiamento celebrado entre as partes, e consolido nas mãos do Requerente a propriedade e posse do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ante à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP), LILIANE DE CASSIA NICOLAU (OAB 18256/PR), VANESSA ANGELINI VIDA LEAL CASTRO LUZ (OAB 510279/SP) -
12/09/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 06:38
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 10:59
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:33
Juntada de Mandado
-
07/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 15:17
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 10:57
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 13:20
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2022 12:31
Juntada de Mandado
-
18/08/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/03/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2022 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2021 10:40
Suspensão do Prazo
-
04/12/2021 03:04
Suspensão do Prazo
-
16/11/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2021 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 00:26
Suspensão do Prazo
-
08/09/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2021 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2021 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2021 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2021 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2021 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2021 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2021 14:55
Juntada de Ofício
-
07/01/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2020 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2020 13:19
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2020 09:27
Proferido Despacho
-
18/11/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 00:29
Suspensão do Prazo
-
25/06/2020 16:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2020.
-
08/06/2020 00:16
Suspensão do Prazo
-
02/04/2020 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2020 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2020 23:02
Decisão
-
25/03/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 12:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2020.
-
20/03/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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