TJSP - 1042153-49.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042153-49.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Keity Maria Rodrigues - Cobuccio Sociedade de Crédito Direto Sa - Cumpra-se o v. acórdão.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório.
Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art. 319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.
Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 09:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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19/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/11/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/10/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2024 08:09
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/09/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
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18/11/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Réplica
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22/09/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP) Processo 1042153-49.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Keity Maria Rodrigues -
Vistos.
Concedo a gratuidade da justiça requerida pela parte autora.
Anote-se.
Não vislumbro, por ora, presentes os elementos ensejadores da tutela de urgência (art. 300, CPC), a fim de justificar a medida liminarmente.
Assim, o pedido de tutela antecipada será apreciado depois do prazo de resposta, quando instaurado o contraditório.
Por ora, cite-se a parte-ré para, querendo contestar a ação, com as formalidades legais, bem como para, no mesmo prazo, juntar os documentos comuns e relevantes à relação jurídica discutida, observando-se as cominações legais.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes.
Intime-se. -
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:55
Expedição de Carta.
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24/08/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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