TJSP - 4014706-37.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014706-37.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA DEUSLY CORREIA DE HOLANDAADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO (OAB SP330303)ADVOGADO(A): VITOR MATERA MOYA (OAB SP412328) DESPACHO/DECISÃO Por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, CITE(M)-SE e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência.
Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo.
Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação.
A parte demandada deverá confirmar a citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis contados do seu recebimento. Se não o fizer, a citação deverá ser realizada por via postal ou por mandado (CPC, art. 246, § 1º-A), cabendo a parte demandada, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Adverte-se que a falta de justificativa idônea para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e importará a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor dos fundos previsto no art. 97 do CPC (CPC, arts. 246, §§ 1º-B e 1º-C, e 77, § 3º); Se a citação eletrônica restar frustrada por ausência de confirmação do seu recebimento, caberá à parte demandante (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça) promover, por meio do sistema EPROC, o recolhimento da taxa de citação postal ou da diligência do Oficial de Justiça, ou ainda demonstrar que já recolheu taxa ou diligência ainda não utilizadas, indicando o respectivo evento. Adverte-se que não será considerado nem admitido recolhimento realizado por forma diversa.
Por outro lado, em sendo a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a z.
Serventia expedir desde logo carta de citação para o último endereço informado, independentemente de nova determinação. -
08/09/2025 14:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 70031, Subguia 69525 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 336,67
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03/09/2025 16:35
Link para pagamento - Guia: 70031, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=69525&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - MARIA DEUSLY CORREIA DE HOLANDA - Guia 70031 - R$ 336,67
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03/09/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão - 03/09/2025 10:35:58)
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03/09/2025 10:35
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DEUSLY CORREIA DE HOLANDA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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