TJSP - 1170871-03.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1170871-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João Gabriel Corrêa de Andrade e Florio - Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos moraiS ajuizada por JOÃO GABRIEL CORRÊA DE ANDRADE E FLORIO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Diz a parte autora, em síntese, ter celebrado junto ao banco-réu contrato de financiamento de veículo, o qual deveria ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 8.113,15 (oito mil, cento e treze reais e quinze centavos) cada.
Alega, no entanto, possuir no contrato ilegalidades, com a aplicação de IOF e Tarifa de Registro.
Afirma serem as taxas de juros abusivas.
Reforça que deva ser adotado valor de mercado.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Advoga pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, enseja inversão do ônus probatório, segundo os termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Requer, a concessão de tutela provisória para que a parte ré seja impedida de incluir o nome da parte autora nos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo; e que seja deferida a manutenção dapossedo veículo.Pretende, em definitivo, a procedência dos demais pedidos relativos à correção das taxas abusivas e/ou ilegais, o indébito em dobro de todas as tarifas indevidamente pagas, bem como a condenação da parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deu-se à causa o valor de R$ 168.569,69 (cento e sessenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Junta documentos (fls. 38/64).
A decisão de fl. 106 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
A decisão de fls. 171/174 indeferiu a tutela provisória pleiteada.
Citada (fl. 181), a parte ré habilitou-se (fl. 182) e apresentou contestação (fls. 229/275).
Em preliminar, argui falta de interesse de agir e impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora e o valor atribuído à causa.
No mérito, afirma estarem previstos todos os juros e encargos incidentes e terem sido informados à parte autora no memento de contratação.
Alega que o referido contrato foi livremente pactuado e é dotado de total anuência da parte autora.
Nega qualquer abusividade ou vício contratual.
Reforça não terem sido cobrados valores indevidamente, afastando indébito.
Impugna a inversão do ônus da prova, o laudo apresentado pela parte autora e a existência de danos morais e materiais indenizáveis.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pede que o valor da indenização por danos morais seja fixado com razoabilidade e moderação, em valor proporcional ao objeto da lide e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Acosta documentos (fls. 322/341).
Sobreveio réplica (fls. 345/369).
Instadas a especificarem provas (fl. 370), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 393).
Já a parte autora requereu a produção de prova pericial (fls. 394/397). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta do interesse de agir, ora, em que pese à argumentação da parte ré, a resolução extrajudicial, por vezes, gera ruídos entre a solução da problemática, o que, nesse caso, pode ser solucionado por intermédio da Justiça, assim como se faz na presente.
Afasto a impugnação aovalordacausa, pois o valor atribuído na inicial corresponde à pretensão econômica perseguida, nos termos do art.292 do CPC.
Também distancio da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois os documentos juntados aos autos demonstram a incapacidade financeira da parte autora, não tendo a parte ré apresentado qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade de tal documentação.
Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora, com fundamento no parágrafo único, do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em que pese o pleito da parte autora na produção de provas, não vislumbro necessidade de sua produção, vez que as provas documentais produzidas já são suficientes o deslinde do feito.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os pontos controvertidos dispensam a produção de provas além das já produzidas.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Restou incontroverso que as partes firmaram cédula de crédito bancário, qual seja contrato de empréstimo consignado, o qual deveria ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 8.113,15 (oito mil, cento e treze reais e quinze centavos) cada (fls. 59/63 e 326/338).
A parte autora insurge-se contra os Juros Remuneratórios, IOF e Tarifa de Registro.
Tratando-se de ação revisional de contrato de crédito celebrado entre as partes, é inegável que a relação contratual deve ser regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, é incabível, no caso, a revisão das cláusulas contratuais sob o fundamento de onerosidade excessiva e com fulcro no art. 6º, inc.
V, do Código de Defesa do Consumidor.
A regra é justamente a intangibilidade do contrato, sendo somente possível alteração de seu conteúdo em situações excepcionais.
Passo, agora, a analisar cada um deles: - Taxa de Juros e Capitalização/Anatocismo: Os juros contratados foram pré-fixados e calculados pelo período do empréstimo, salientando-se que é possível observar a pactuação capitalizada do encargo, na medida em que a taxa anual não corresponde ao duodécuplo da taxa mensal.
Além disso, o E.
Superior Tribunal de Justiça vem igualmente sedimentando a questão no sentido de que é possível a capitalização dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, datada publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 (cf.
RESP nº 2.003/0191967-5).
O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01 é expresso no sentido de que "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Ainda, esta última Medida Provisória está vigente por força do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001".
No caso dos autos, o contrato foi firmado quando já não era mais vedada a capitalização em período inferior a um ano.
A propósito, decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça que "aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da MP nº 1.963-19/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
A perenização da sua vigência deve-se ao artigo 2ºda Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001 (RESP nº 629487/RS, 4ª T., Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES)".
De seu turno, os juros contratuais foram fixados de acordo com a legislação vigente e não comportam limitação de 12% ao ano, seja com base na Lei de Usura ou com lastro no hoje revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal.
Deveras, o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, continha, quando em vigor, norma não autoaplicável, mas sim de eficácia limitada, condicionada a norma complementar nunca editada, conforme Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não são aplicáveis às instituições financeiras, como, aliás, já reconheceu o C.
Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula 596.
Enfim, a matéria de limitação de juros nos contratos bancários é regulada pelo Conselho Monetário Nacional, que através de sua Resolução 1064/85 estabeleceu que nas operações bancárias em geral será aplicada a taxa de juros livremente pactuada pelas partes.
Veja-se que não se pode dizer abusiva a taxa de juros pura e simplesmente em razão de seu percentual, desconsiderando os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos e tributários e o lucro do banco.
Bem assim que o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira.
No mais, importa lembrar que o E.
Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que não implica capitalização de juros a tão só formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933 (REsp nº973.827-RS, Rel.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI).
Concluiu-se, por corolário, que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". -IOF: Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na previsão de cobrança deIOF, estabelecida no instrumento firmado pelas partes como de responsabilidade do consumidor.
Até porque, trata-se de imposto incidente sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras, e não de tarifa bancária, razão pela qual não se pode isentar o devedor de pagá-lo se assim está disposto no contrato. - Tarifa de Registro do Contrato: No que se refere às despesas de registro/gravame eavaliaçãodo bem, o C.
Superior Tribunal de Justiça, por meio de multiplicidade de recursos representativos da controvérsia, no REsp 1578553, Rel.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, estabeleceu as seguintes premissas: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO EAVALIAÇÃODO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.Validade da tarifa deavaliaçãodo bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.CASO CONCRETO. (...) 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa deavaliaçãodo bem dado em garantia.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO" Destarte, verifica-se que não há ilegalidade na cobrança da tarifa de registro, a não ser que haja indícios de abusividade ou de ausência da efetiva prestação do serviço.
No caso em concreto, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizaria o afastamento da cobrança, eis que a parte ré trouxe aos autos documentos que comprovam a realização de tal serviço (fls. 339/341).
No mais, o valor cobrado em razão da despesa com o registo do contrato não é abusivo e nem destoante da média praticado no mercado.
Ainda, reconhecida a validade do contrato celebrado entre as partes, restam descabidos os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais supostamente sofridos pela parte autora.
Desse modo, uma vez caracterizado o inadimplemento contratual, constitui prerrogativa do credor a cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte devedora junto aos cadastros de proteção ao crédito, sem prejuízo da retomada de eventuais garantias, não servindo o ajuizamento da açãorevisionalpara afastar a mora.
Enfim, a parte autora teve pleno conhecimento das regras da contratação, não havendo razão para reconhecer a infração à boa-fé ou à função social, ou qualquer outro motivo suficiente para o afastamento da obrigação, subsistindo o quanto pactuado em seus próprios termos.
Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10 (dez por cento) do valor da causa, fundamentados no artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvadaa condição de beneficiária da justiça gratuita.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:00
Julgada improcedente a ação
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03/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 00:43
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 12:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 06:30
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 14:15
Expedição de Carta.
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28/02/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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