TJSP - 1044525-16.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044525-16.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Carlos Otto Laure -
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e encargos com pedido de tutela provisória de urgência, sob o resumido fundamento de que o polo ativo é proprietário de um imóvel que se encontra locado ao polo passivo, mediante contrato escrito com garantia e este não pagou os alugueres combinados.
Pelo que expôs, pediu a medida de urgência para decretação e, depois, ao final, o despejo do imóvel ocupado. 2.
Trata-se de apreciar requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a imediata retomada do imóvel locado. 3.
O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 297 - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo primeiro - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 4.
Ante o exposto, considerando-se que o polo ativo comprovou documentalmente que o valor do débito ultrapassa o montante que fora objeto de garantia contratual, o que equivale à ausência desta última, DEFIRO A TUTELA, por força do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, da Lei 8245/91, alterado pela Lei 12.112/2009.
Contudo, por ora, para fins de cumprimento da exigência do §1º do art. 59, determino, para que haja a manutenção da liminar, preste o autor caução no valor equivalente a três meses de aluguel, no prazo de quarenta e oito horas. a) Com o depósito da caução no valor equivalente a três meses de aluguel e em prazo de quarenta e oito horas, fica determinado, liminarmente, o despejo das requeridas, as quais deverá ser notificada para desocupação voluntária no prazo de quinze (15) dias.
As locatárias poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. b) Se o autor não efetuar o depósito da caução, fica revogada de plano a presente liminar, procedendo a serventia tão somente a citação das requeridas.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DA ROCHA BEZERRA (OAB 375150/SP) -
29/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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