TJSP - 1505482-20.2016.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505482-20.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande -
Vistos.
A taxa judiciária possui natureza jurídica tributária e é devida ao Estado sempre que houver uma prestação de serviço público jurisdicional. (Art. 1º da Lei n.º 11.608/2003).
Compulsando os autos, verifico que a parte executada não foi efetivamente citada para integrar o polo passivo da presente execução, seja porque a carta não foi expedida, seja porque o AR retornou negativo.
Nesse interim, o STF já definiu que a taxa judiciária deve ser proporcional ao custo da atividade.
Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TAXA JUDICIÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA.
PRECEDENTE DO STF.
VALOR PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO.
Sobre o tema da natureza jurídica dessa citação, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie taxa (Representação 1.077).
Ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte.
A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao custo da atividade do Estado e que se vincula.
E há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça.
Ação parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 114 do Código Tributário de Goiás. (ADI 948 / GO - GOIÁS - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min.
FRANCISCO REZEK - Julgamento: 09/11/1995) (Grifo nosso).
Pois bem, considerando que, conforme acima mencionado, sequer houve citação da(s) parte(s) executada(s), não há que se falar em custo efetivo ao Estado, não havendo plausibilidade para a cobrança das custas finais, independentemente de determinação anterior nesse sentido.
Além do mais, é cediço que a Fazenda é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.608/2003.
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, sem custas às partes executadas.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Int. - ADV: FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP) -
27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:22
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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22/07/2025 22:40
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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14/04/2024 12:19
Suspensão do Prazo
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15/08/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2022 09:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/08/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2021 03:10
Suspensão do Prazo
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07/04/2021 22:06
Suspensão do Prazo
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14/02/2021 06:37
Suspensão do Prazo
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17/12/2020 04:38
Suspensão do Prazo
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23/10/2020 21:43
Suspensão do Prazo
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09/10/2020 08:14
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 17:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 17:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/09/2020 10:30
Conclusos para despacho
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07/07/2018 08:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2018 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 13:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/06/2018 10:04
Conclusos para despacho
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18/06/2018 12:09
Juntada de Outros documentos
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12/06/2017 13:50
Juntada de Outros documentos
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10/05/2017 10:39
Bloqueio/penhora on line
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26/04/2017 14:19
Conclusos para decisão
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22/02/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2017 18:14
Expedição de Carta.
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03/02/2017 16:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/02/2017 12:25
Conclusos para decisão
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02/02/2017 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2016 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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