TJSP - 1006751-38.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 05:48
Petição Juntada
-
22/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 15:18
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
28/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:41
Petição Juntada
-
19/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:51
Remetido ao DJE
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17/02/2025 17:24
Concedida a Dilação de Prazo
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17/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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07/02/2025 20:29
Petição Juntada
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29/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:17
Remetido ao DJE
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28/01/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 13:55
Decurso de Prazo
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31/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:43
Petição Juntada
-
24/10/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 16:16
Auto de Apreensão Juntado
-
22/10/2024 16:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
15/10/2024 12:51
Petição Juntada
-
16/09/2024 08:36
Mandado Urgente Expedido
-
23/08/2024 08:32
Petição Juntada
-
07/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/07/2024 11:43
Petição Juntada
-
18/07/2024 14:54
Petição Juntada
-
05/07/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 12:11
Remetido ao DJE
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04/07/2024 11:05
Ato ordinatório
-
24/06/2024 15:07
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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13/06/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 05:49
Remetido ao DJE
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11/06/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 14:35
Ofício Juntado
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11/06/2024 14:33
Ofício Juntado
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15/02/2024 17:21
Petição Juntada
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25/01/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 07:02
Remetido ao DJE
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22/01/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/11/2023 23:48
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 12:44
Petição Juntada
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06/10/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 05:51
Remetido ao DJE
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04/10/2023 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2023 13:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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28/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1006751-38.2023.8.26.0597 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus Ii - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Descrição Completa do Bem Selecionado > Havendo interesse do autor e recolhida respectiva taxa, providencie a serventia o bloqueio do veículo junto ao RENAJUD.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais -
25/08/2023 09:02
Mandado Expedido
-
25/08/2023 05:56
Remetido ao DJE
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24/08/2023 17:10
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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