TJSP - 0010867-30.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010867-30.2025.8.26.0405 (processo principal 1006554-14.2022.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sucumbenciais - Adelina Lourenço Lago Rivas - - Espólio Luiz Lago Rivas - Petrobrás Distribuidora S/A -
Vistos.
Trata-se de execução provisória de sentença, relativa aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença proferida.
Em que pese o alegado às fls. 21/22, a legitimidade para a execução dos honorários advocatícios é concorrente da parte e advogado.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - TITULARIDADE - LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
A legitimidade conferida aos advogados pelo Estatuto da OAB para executar honorários advocatícios não exclui a legitimidade da parte para execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Legitimidade concorrente do advogado e da parte.
Precedentes do STJ e do Tribunal .
Sentença reformada.
Impugnação rejeitada.
Prosseguimento da execução.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00055021019998260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 11/10/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2024)". "Agravo de instrumento - cumprimento de sentença - execução de honorários advocatícios sucumbenciais instaurado em nome da parte - possibilidade - legitimidade concorrente entre a parte e o seu patrono para executar a verba honorária sucumbencial - precedentes jurisprudenciais solidificados - recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20104486120248260000 Iacanga, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 11/08/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2025)".
No mais, tratando-se de verba de natureza alimentar, fica deferido o levantamento do valor depositado pelo executado, sendo dispensada a prestação da caução, a par do que dispõe o artigo 521, I do Código de Processo Civil.
Assim já se pronunciou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - Pretensão do agravante de levantamento dos valores constritos e depositados nos autos - Indeferimento do pedido - Crédito exequendo de natureza alimentar - Incidência da exceção prevista no art. 521, inc.
I, do CPC - Possibilidade de levantamento da importância independentemente da prestação de caução - Precedentes desta C. 25ª Câmara de Direito Privado - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22364291120248260000 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 17/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento Provisório de Sentença - Decisão que indeferiu o levantamento do valor depositado nos autos a título de verba honorária sucumbencial por se tratar de cumprimento provisório de sentença - Inconformismo da patrona - Alegação de que os honorários advocatícios são verba de caráter alimentar - Admissibilidade - Embora a legislação preveja a necessidade de se prestar caução idônea e suficiente, para possibilitar o levantamento de quantias depositadas em incidentes de cumprimento provisório da sentença (Art. 520 , IV do CPC), no caso em apreço, tratando-se de verba de natureza alimentar (honorários advocatícios), incide a exceção à regra, dispensando-se a exigibilidade de caução - Incidência do artigo 521, inciso I, do CPC - Levantamento deferido, sem a necessidade de caução - Precedentes desta Corte - Decisão modificada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22352480920238260000 São Vicente, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 09/11/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023)" Com o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça-se o MLE.
Intime-se. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), JOSÉ NAÉCIO DE MATOS (OAB 221055/SP), JOSÉ NAÉCIO DE MATOS (OAB 221055/SP), DIEGO VALADÃO LAUAR (OAB 35101/BA), DIEGO VALADÃO LAUAR (OAB 35101/BA) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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