TJSP - 0003632-57.2025.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003632-57.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1003225-73.2021.8.26.0099) (processo principal 1003225-73.2021.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amaral e Nicolau Advogados - Jéssica de Oliveira Florencio - - Silmara de Oliveira Soglia - - Josué Soglia -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 1º, do CPC, INTIME-SE a parte devedora, VIA DJE para pagamento do débito, conforme cálculo apresentado pela parte credora à fl. 2 (R$ 5.912,45), acrescido de custas e despesas processuais se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor, observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica também intimada a parte devedora de que decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE (OAB 310997/SP), ARMANDO CESAR CANDIDO DA SILVA (OAB 411611/SP), ARMANDO CESAR CANDIDO DA SILVA (OAB 411611/SP), ARMANDO CESAR CANDIDO DA SILVA (OAB 411611/SP) -
29/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:51
Apensado ao processo
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26/08/2025 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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