TJSP - 1002381-86.2024.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002381-86.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Mariane Fernanda Rodrigues Santos - Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial à parte autora, fixando a DIB como a data do requerimento administrativo e, em caso de inexistência de requerimento comprovado nos autos, a data da citação.
Considerando-se a procedência do pedido e a situação de fato constatada, concedo a tutela antecipada para determinar a implantação imediata do benefício previdenciário concedido em favor da parte autora.
Oficie-se.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal em 20/9/2017.
No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sucumbente, mas isento do pagamento de custas e despesas processuais, arcará o Réu com o reembolso daquelas comprovadamente despendidas pela Autora, mais honorários advocatícios fixados em 15% ( quinze ) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, do Código de Processo Civil, porquanto o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos.
P.I.C.. - ADV: RENATA SANTOS SILVA DE SOUZA (OAB 438037/SP), JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS (OAB 390271/SP) -
30/08/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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