TJSP - 1013109-78.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013109-78.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - Francisco Leal da Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização Material c/c Indenização Moral com Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência movida por FRANCISCO LEAL DA SILVA, representado por sua curadora MARIANA FERREIRA LEAL DA SILVA, em face de NESTOR DUTRA SILVA e IMOBILIÁRIA RECANTO DOS IMÓVEIS, objetivando o recebimento da metade dos valores arrecadados com locações de imóvel do qual é copossuidor, no valor de R$ 25.300,00 a título de danos materiais, R$ 13.200,00 por danos morais, além de obrigação de fazer consistente no repasse mensal de 50% dos aluguéis futuros.
O requerente alega ser copossuidor de terreno localizado na Av.
Caraipé das Águas, nº 257, A e B, Itaim Paulista/SP, juntamente com o primeiro réu, seu irmão, desde cessão de direitos ocorrida em 15/02/1985.
No terreno foram construídos dois imóveis: uma residência nos fundos e uma sala comercial na frente.
Com a concordância do primeiro réu, a curadora locou a residência para a Igreja Batista Ágape pelo valor de R$ 600,00 mensais, cujo valor é integralmente repassado ao autor.
Contudo, a mesma Igreja também locou a sala comercial, por intermédio da segunda ré, pelo valor de R$ 2.800,00 mensais, sendo este valor retido exclusivamente pelo primeiro réu.
Sustenta que, como copossuidor, tem direito à metade de todos os frutos da locação, razão pela qual pleiteia o recebimento de R$ 1.100,00 mensais (metade de R$ 2.800,00 menos metade de R$ 600,00 já recebidos).
O autor é portador de doença mental grave (CID 10 F-020 - Esquizofrenia) e encontra-se internado em clínica médica, dependendo dos recursos para custear seu tratamento. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, defiro os pedidos de tramitação prioritária, com base no art. 1.048 do CPC, tendo em vista a comprovação de doença grave do requerente, e justiça gratuita, considerando a documentação apresentada que demonstra a hipossuficiência econômica e a condição de vulnerabilidade do autor.
Anote-se.
Homologo a manifestação do Ministério Público que se absteve de intervir nos autos, por tratar-se de questão de cunho estritamente patrimonial, estando o incapaz adequadamente representado por sua curadora.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, embora presentes elementos que indicam a probabilidade do direito alegado pelo requerente, não vislumbro os requisitos autorizadores para sua concessão neste momento processual.
No que tange à verossimilhança das alegações, observo que a documentação apresentada comprova a coposse do imóvel desde 1985 e a existência das locações mencionadas.
O direito do condômino aos frutos da coisa comum encontra respaldo no art. 1.319 do Código Civil.
Contudo, a análise dos elementos probatórios revela questões que demandam maior dilação probatória.
Primeiramente, a documentação apresentada não esclarece adequadamente todos os termos dos acordos de locação firmados, nem permite verificar com precisão os valores efetivamente pactuados e as condições específicas de cada contrato.
A alegação de que haveria "compensação" entre os valores das duas locações necessita de melhor elucidação.
Ademais, considerando que se trata de questão complexa envolvendo direitos de coposse, contratos de locação com terceiros e intermediação de imobiliária, mostra-se imprescindível o contraditório para o adequado deslinde da controvérsia, permitindo aos requeridos apresentarem sua versão dos fatos e eventual documentação que esclareça os termos dos contratos firmados.
Por fim, embora reconheça a situação de vulnerabilidade do requerente, o periculum in mora não se mostra suficientemente urgente a ponto de dispensar o contraditório prévio, uma vez que não há evidências de risco iminente de perecimento do direito ou dano irreparável que não possa ser adequadamente reparado ao final do processo.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, dispenso, por ora, a audiência de tentativa prévia de conciliação prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade com o artigo 8° do mencionado Código, além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do mesmo diploma legal e pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e determino a citação e a intimação da parte ré, por via postal, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça contestação ou manifeste seu interesse na realização da mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará após a realização dessa audiência.
Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que as partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente ou ser, nos moldes do artigo 334, §10, do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994.
Na hipótese de restar negativo o ato citatório e haver requerimento formulado nesse sentido, ficam, desde logo, DEFERIDAS as pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, considerados os mais eficazes entre os disponíveis para essa finalidade, cabendo à parte interessada comprovar o recolhimento das respectivas taxas, e, caso sejam apontados endereços a serem diligenciados, incumbirá a esta litigante recolher as despesas processuais pertinentes para que a Serventia expeça o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
A presente servirá por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, ou para a expedição de carta.
Int. - ADV: REGIANE CRISTINA FERREIRA (OAB 174363/SP), RAILA GABRIEL DOS SANTOS (OAB 451075/SP) -
29/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:46
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:46
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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06/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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