TJSP - 0020745-02.2024.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020745-02.2024.8.26.0053 (processo principal 0026568-11.2011.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Euro de Barros Couto Junior - - Maria Aparecida Nogueira Paulino - - Eliane Ferrara - - Marcelo Camargo Toni - - Ulisses Morita - - Maria Rosália Tapajós e Silva - - Dirce Zanetta Zuleta - - Maria Thereza Martins da Costa - - Teresa Cristina Elias Tarricone - - Jose Maria de Oliveira - - Kurt Wagner Richard Riedel - - Gilmar de Mello Pereira - - Yumiko Fujivara - - Roberto Expedito Casemiro - - José Francisco Zanetta Zuleta - - Jaime Camargo Catai - - Gabriel Haddad Neto - - Luiz Guilherme Silveira Monteiro - - Raquel Bertolaso Ribeiro - - Mitsuco Kojima - - Zoroastro Campos Ribeiro Junior - - Benedito de Paula Ferreira Junior - - Edely Granja Simões Libonatti - - Maria Ligia Simões de Carvalho - - Cássia Rita Nogueira - - Roberto Sarvas - - Míriam de Fátima Palos Barile - - Aideli Salete Urbani Brunelli - - Fabio de Simoni Pacheco Nobre - - Audenir Antonio Brunelli -
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro contra Euro de Barros Couto Junior e outros. É o relatório.
Decido.
A Lei 17.785/2023 incluiu na Lei 11.608/2003 a previsão de recolhimento de custas processuais quando deflagrada a fase de execução: "Artigo 4° -Acrescentem-se o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, com a redação que segue: "Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença." As diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais encontram-se no Comunicado Conjunto 951/2023.
Assim, com base nesses fundamentos, determinou-se a inclusão do valor das custas a serem recolhidas pelo executado, observado o limite mínimo de 5 UFESPs.
Durante a tramitação do feito, apesar de devidamente intimada para correção da planilha, a parte exequente quedou-se inerte sem qualquer justificativa para o não atendimento do determinado.
Em face desse quadro, o feito não reúne condições de prosseguimento, posto que o não cumprimento impede o processamento dos autos, nos termos do item 6 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença.
Sem condenação em honorários diante da prematura extinção.
Sem condenação em custas, uma vez que, ao contrário do que ocorre no cancelamento de distribuição do processo de conhecimento (art. 290 CPC), o mero incidente não regularizado não enseja recolhimento de taxa judiciária.
Afinal, trata-se de fase processual que sequer foi instaurada.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos.
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02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/09/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:44
Classe retificada de 157 para 156
-
06/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/02/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2024 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2011
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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