TJSP - 4013072-09.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013072-09.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DENIS DANIEL AURELIOADVOGADO(A): IZADORA MAIA FIGUEIREDO (OAB SP474332)ADVOGADO(A): ALEXANDRA DE SOUZA GARCIA (OAB SP482459) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Custas recolhidas, conforme evento 10 (evento 10, CUSTAS1). 2) Para a concessão da tutela provisória prevista no art. 300, do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos juntados, em cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito dele, porque a todos é garantido o direito de ampla defesa e contraditório, princípio consagrado na no art. 5º, LV, da CF.
Ademais, sem a notificação prévia da multa, sem a possibilidade de defesa, tampouco explicações da razão de ser do ato, há manifesto error in procedendo do condomínio.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a parte autora pode entrar em inadimplência, fato que pode ensejar a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou até ação judicial.
Deste modo, em cognição sumária, é possível acolher o pedido de tutela antecipada.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, porque estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC e suspendo a cobrança da multa no valor de R$2.108,12, bem como qualquer outro ato praticado pelo réu, sob pena de fixação de multa no valor de R$2.000,00 por cada ato praticado, inicialmente, até final julgamento da demanda, sobre os fatos narrados na inicial. 3) Proceda-se à citação, expedindo-se carta.
Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes.
Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda.
Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Int. 15/09/2025 Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro VANESSA SFEIR -
02/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:26
Decisão interlocutória
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29/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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