TJSP - 1011156-41.2024.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011156-41.2024.8.26.0223 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Sociedade Santamarense de Beneficencia do Guaruja Hospital Santo Amaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Guarujá - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
CRÉDITO FISCAL.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME.1.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CRÉDITO FISCAL DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2022, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS PELA MUNICIPALIDADE DEVEM SER LIMITADOS À TAXA SELIC, CONFORME EC Nº 113/2021.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DEVE SE ADEQUAR À TAXA SELIC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF E EC Nº 113/2021.
POR SIMETRIA, O ENTENDIMENTO DO TEMA Nº 1.062/STF, QUE LIMITA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS ÍNDICES FEDERAIS, APLICA-SE TAMBÉM AOS MUNICÍPIOS.4.
A EC Nº 113/2021 ESTABELECE QUE, A PARTIR DE 09/12/2021, A TAXA SELIC DEVE SER APLICADA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM COBRANÇAS ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.5.
SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS DÉBITOS DE ISSQN OBSERVEM EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IV.
DISPOSITIVO.6.
RECURSO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fellipe de Moura Araujo (OAB: 402521/SP) - Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB: 397204/SP) - Lucas Barbosa Ricetti (OAB: 313445/SP) (Procurador) - 1º andar -
12/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:47
Ato ordinatório
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30/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:23
Julgada improcedente a ação
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11/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Alegações finais
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17/02/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 23:05
Juntada de Petição de Alegações finais
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05/02/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:58
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
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07/12/2024 08:35
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 14:04
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/12/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 09:07
Juntada de Mandado
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08/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 21:01
Ato ordinatório
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15/08/2024 06:34
Não confirmada a citação eletrônica
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09/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 13:42
Recebida a Petição Inicial
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07/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
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06/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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