TJSP - 1021830-31.2024.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021830-31.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Samuel Santos Januário - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A e outro -
Vistos.
Trata-se de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade, apresentada em contestação, na qual se alega que o autor teria condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento.
Decido.
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para o impugnado foi fundamentada no art. 99 §2° e 3° do CPC, no sentido de que, para as pessoas físicas, basta a mera declaração de pobreza, cabendo à outra parte a prova em contrário.
Nesse contexto, o impugnante não trouxe aos autos elementos inequívocos e suficientes à afastar a presunção de veracidade contida na declaração de pobreza.
Cabe ressaltar ainda que a contratação de advogado particular é irrelevante no caso, não tendo o condão de inviabilizar a concessão do benefício, conforme disposto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu.
Quanto à denunciação da lide, o artigo 125, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação "II - àquele que estiver obrigado obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.".
A jurisprudência, por sua vez, é pacífica no sentido de somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440).
Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade a terceiro (STJ.
REsp 1180261; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010).
No caso, seja porque não se trata de hipótese de intervenção obrigatória, seja porque capaz de inserir fato novo, seja porque a intenção do litisdenunciante é afastar sua própria responsabilidade, indefiro o pedido.
Ademais, manifestem-se as partes, no prazo de 15(quinze) dias, acerca de eventual interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação.
Caso alguma das partes manifeste discordância no prazo fixado, após a manifestação, tornem conclusos para saneador ou sentença; no silêncio ou na concordância expressa, ao CEJUSC para cumprimento da presente decisão, independentemente de novo despacho, utilizando-se ato ordinatório para movimentação no sistema, se necessário.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FRANCISCO DA COSTA (OAB 84315/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
29/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:16
Denunciação à Lide Indeferida
-
15/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:32
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/12/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 14:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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