TJSP - 1001331-37.2023.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/12/2024 22:30
Petição Juntada
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18/12/2024 20:01
Pedido de Prazo Juntada
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10/12/2024 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 12:02
Remetido ao DJE
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09/12/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 14:24
Petição Juntada
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02/10/2024 11:13
Documento Juntado
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02/10/2024 11:12
Documento Juntado
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01/10/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2024 15:19
Documento Juntado
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19/08/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 19:09
Petição Juntada
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24/04/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 07:03
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/04/2024 19:03
Petição Juntada
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18/04/2024 16:13
Documento Juntado
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27/11/2023 16:43
Petição Juntada
-
24/11/2023 11:20
Petição Juntada
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15/11/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 06:27
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 23:01
Especificação de Provas Juntada
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11/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:17
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2023 16:41
Especificação de Provas Juntada
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28/08/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Oldemar Mattiazzo Filho (OAB 131035/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP) Processo 1001331-37.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arnaldo Moreira dos Santos - Reqdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
Fls. 607/612: No que tange a eventual descumprimento de liminar, o pedido de cumprimento de obrigação de fazer deverá ser realizado mediante a criação de incidente próprio.
Observem as partes.
No mais, eventuais preliminares arguidas serão apreciadas em sede de saneamento do feito ou prolação de sentença.
Observe.
Para fins de organização processual, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, caso as partes requeiram realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para tanto, os dados, tais como e-mail e telefone de contato das partes e Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício de justiça gratuita, providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, resolução nº 809/19.
Intime-se. -
25/08/2023 06:13
Remetido ao DJE
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24/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:41
Petição Juntada
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18/08/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 12:22
Remetido ao DJE
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17/08/2023 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2023 16:51
Petição Juntada
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13/07/2023 16:28
Incidente Processual Instaurado
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14/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:44
Réplica Juntada
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26/05/2023 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2023 15:16
Pedido de Habilitação Juntado
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25/05/2023 12:21
Remetido ao DJE
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25/05/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2023 19:11
Contestação Juntada
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11/05/2023 10:06
AR Positivo Juntado
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26/04/2023 16:36
Carta Expedida
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25/04/2023 14:46
Petição Juntada
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21/04/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2023 06:11
Remetido ao DJE
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19/04/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 15:29
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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