TJSP - 1007273-73.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/11/2023 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 18:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/11/2023 18:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/10/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Réplica
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15/09/2023 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Bosco Fagundes (OAB 231933/SP) Processo 1007273-73.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Herlon Barbiere Figueroa -
Vistos.
HERLON BARBIERI FIGUEIROA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reembolso de despesas médicas com pedido de tutela de urgência em face do BRADESCO SAÚDE S/A.
Segundo relatou, contratou junto ao requerido Seguro Saúde para cobertura/reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar, contratação esta realizada em 31/08/1993.
Afirmou que, em razão da doença que o acomete, em 03/08/2023 foi submetido a um novo tratamento prescrito pelo seu médico, nos seguintes termos: INICIAL IV - 10/08 Opdivo 240mg IV + Yervoy 120,45mg IV + VO 10/08 Stivarga 80mg 10/08 a 30/08 (21 dias).
Ocorreu que o pedido para que o valor gasto com a medicação utilizada fosse reembolsado foi indeferido pelo requerido, o que gerou um boleto para pagamento pelo autor, no valor de R$ 69.421,07.
Alegou que necessita, com urgência, realizar um novo procedimento com os medicamentos NIVOLUMABE 240 mg a cada 2 semanas, IPILIMUMABE 1 mg/kg a cada 6 semanas e REGORAFENIBE 80 mg dia por 21 dias (a cada 28 dias), por tempo indeterminado, porém não têm condições de arcar com os custos necessários.
Assim, pediu a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, para que o requerido autorize o Hospital Sírio-Libanês de São Paulo Capital a efetuar os procedimentos com os medicamentos NIVOLUMABE 240 mg a cada 2 semanas, IPILIMUMABE 1 mg/kg a cada 6 semanas e REGORAFENIBE 80 mg dia por 21 dias (a cada 28 dias), por tempo indeterminado.
Juntou documentos (fls. 16/60).
Intimado a juntar novos documentos que comprovem sua hipossuficiência (fls. 64/67), o autor providenciou o recolhimento das custas processuais (fls. 70/72 e 73/75). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, além disso, cumulativamente; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As alegações da parta autora são verossímeis e fundadas em prova suficiente a formar um forte juízo de probabilidade de existência do direito subjetivo e de sua violação, o que torna presente o fumus boni juris.
Os documentos juntados a fls. 27 e 31/51 atestam que o autor é segurado junto ao requerido (cartão nº 512544100466041), sendo que, conforme documento de fl. 23, este não autorizou os medicamentos solicitados pelo requerente.
Ademais, o relatório médico juntado aos autos atesta que o autor encontra-se acometido por adenocarcinoma de cólon metastático (CID-10: C 18), necessitando, conforme prescrição médica, submeter-se ao tratamento com a combinação dos seguintes medicamentos: NIVOLUMABE 240 mg a cada 2 semanas, IPILIMUMABE 1mg/kg a cada 6 semanas e REGORAFENIBE 80 mg dia por 21 dias (a cada 28 dias), por tempo indeterminado (fls. 21/22).
Os fármacos pleiteados, por sua vez, possuem registro ativo na ANVISA, conforme consulta realizada nesta data junto ao sítio na internet da própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (NIVOLUMABE, registro nº 101800408, IPILIMUMABE, registro nº 101800402, e REGORAFENIBE, registro nº 170560108).
Além disso, a plausibilidade do direito igualmente encontra esteio na existência da relação de consumo, possibilitando a efetiva função corretiva do magistrado derivada do princípio da boa-fé objetiva no sentido de reduzir vantagem exagerada em detrimento do consumidor.
Nessa senda, por meio de uma cognição superficial dos documentos apresentados, verifica-se a incidência da Súmula nº 95 (Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico), da Súmula nº 100 (O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais) e da Súmula nº 102 (Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS), todas do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por outro lado, também está presente o periculum in mora caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se demonstrou concreto, atual e apto a provocar sério prejuízo à parte autora, vez que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
Com efeito, conforme relatório médico juntado a fls. 21/22, em avaliação de resposta por PET-CT de 24/07/2023, evidenciou-se a progressão da doença do autor, "com aumento da expressão metabólica em: linfonodomegalia abdominal interaortocaval com 2,9 cm (SUVmax: 8,3), de dimensões aumentadas em relação a tomografia de abdome do dia 03/04/2023; massa pulmonar sólido de contornos lobulados no seguimento medial do lobo médio, mediando 3,0 cm (SUVmax: 12,7); nódulo sólido no seguimento superior do lobo inferior do pulmão direito (SUVmax: 4,2), novo em relação a tomografia de tórax de 03/04/2023; ao menos 10 (dez) lesões hepáticas hipovascularizadas distribuídos pelo parênquima, predominando no lobo direito, medindo até 1,8 cm (SUVmax: 12,1).".
Referido relatório ainda é categórico ao afirmar que, "tendo em vista o alto volume de doença e sua agressividade, o paciente necessita de receber o tratamento mais rápido possível" e que "atrasos no tratamento podem levar a riscos importantes à saúde do paciente, podendo acarretar em perda de funcionalidade, piora de funções orgânicas e mesmo risco de óbito.".
Verifica-se, portanto, que a utilização tardia ou, ainda, a não utilização da medicação na forma prescrita pelo médico pode levar ao agravamento da doença do autor, apto a causar danos irreparáveis à sua saúde, inclusive com risco de morte.
Por fim, ausente o requisito negativo para a concessão da tutela antecipada constante no art. 300, § 3º, do CPC, que prevê que não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendido pela doutrina majoritária como a irreversibilidade fática, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada.
Tal dispositivo visa salvaguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional para ser um eficiente instrumento no acesso à ordem jurídica justa.
No presente caso, a situação fática atual apresentada pelo autor pode ser restabelecida futuramente no caso de revogação da tutela antecipada, demonstrando-se absolutamente reversível a medida, tanto no plano jurídico quanto no plano fático, ou seja, caso a ação seja julgada improcedente e revogada a tutela antecipada, o réu poderá efetuar a cobrança das despesas que foram adiantadas.
De mais a mais, a concessão de medicamentos em sede de tutela de urgência é cabível, uma vez que esse também é o entendimento de nossa jurisprudência: Agravo de instrumento Ação cominatória - Plano de saúde - Inconformismo em relação a decisão que concedeu antecipação dos efeitos da tutela fornecimento do medicamento Levantinibe cuja cobertura foi negada pela ré para tratamento quimioterápico da autora Discussão que se limita à existência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela do art. 300 do CPC que, no caso concreto, estão presentes Probabilidade do direito presente ante a necessidade do tratamento comprovada por indicação médica e da aparente abusividade da negativa conforme jurisprudência em casos análogos Medicamento com registro na ANVISA - Risco de dano evidente ante agravamento do quadro da autora, acometida de carcinoma, sem sucesso de tratamentos anteriores necessitando do tratamento medicamentoso Reversibilidade da medida - Presentes os elementos autorizadores da concessão da tutela antecipada do art. 300 do CPC esta deve ser concedida Decisão mantida - Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079701-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) - destaquei Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela de urgência.
Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência determinando à agravante o fornecimento do medicamento prescrito ao recorrido ("TAGRISSO 80mg").
Requisitos do art. 300, "caput", do CPC preenchidos.
Documentação médica apresentada pelo paciente que dá conta da necessidade e da urgência na realização do tratamento quimioterápico.
Irrelevância do alegado caráter off-label da prescrição.
Inteligência das Súmulas 95 e 102 desta Corte.
Medicamento que, ademais, tem registro válido junto à ANVISA.
Precedentes.
Tutela de urgência reversível.
Danos à saúde (e quiçá à vida) do agravado que podem se mostrar permanentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178331-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) destaquei PLANO DE SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENDOVENOSO Agravante que resiste à cobertura do medicamento "Vedolizumabe" sob a alegação de que a beneficiária não comprovou a doença com o nível de gravidade indicado na Diretriz de Utilização Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência Laudo do médico assistente que confirmou o diagnóstico de retocolite ulcerativa e indicou intenso quadro de sangramento intestinal, com necessidade de frequentes transações sanguíneas e possibilidade de evolução para intervenção cirúrgica Abusividade, em cognição sumária, do condicionamento do fornecimento do fármaco a moléstia específica ou uso pré-determinado, prestigiando-se a escolha terapêutica do profissional de saúde responsável Entendimento sumulado deste E.
TJSP (súmula 102) que confere verossimilhança às alegações autorais Perigo da demora oriunda da gravidade da doença, além da condição de idosa da agravada Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127534-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) - destaquei Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu autorize o Hospital Sírio-Libanês de São Paulo Capital a efetuar os procedimentos necessários para o tratamento do autor com a combinação dos seguintes medicamentos: NIVOLUMABE 240 mg a cada 2 semanas, IPILIMUMABE 1mg/kg a cada 6 semanas e REGORAFENIBE 80 mg dia por 21 dias (a cada 28 dias), por tempo indeterminado, conforme prescrição médica (fls. 21/22), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por dia de atraso, inicialmente limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de nova avaliação quando à periodicidade e o valor das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, I e II, do CPC.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo ao autor dar o devido encaminhamento, sendo que o prazo para cumprimento da determinação terá início a partir do protocolo do ofício junto ao réu.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré, Bradesco Saúde S/A, por carta com "AR", para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como INTIME-O da concessão da tutela de urgência.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ofertada contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, e, então, tornem conclusos.
No silêncio da parte ré, certificado o decurso de prazo sem oferta de contestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
25/08/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:27
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
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22/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/08/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/08/2023 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 10:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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