TJSP - 4007444-52.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007444-52.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL FLORAADVOGADO(A): FATIMA REGINA DE PAULA NERIS (OAB SP433528) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, pessoa jurídica, visto que o escopo precípuo do instituto é possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ora, a parte autora não é necessitada, mas sim pessoa jurídica com fins lucrativos, que não logrou comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ) e contratou serviços de advocacia privada, não podendo ser considerada pobre na acepção jurídica do termo.
Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário.
A propósito, conveniente trazer à colação as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – sociedades empresárias em recuperação judicial – insuficiência – falta de provas efetivas a respeito da incapacidade financeira da pessoa jurídica – Súmula 481 do STJ – circunstância que impede a concessão do benefício pleiteado – impossibilidade também de concessão parcial da gratuidade – ausência de previsão legal – medida que somente poderia ser deferida ante existência de autorização legal – benefício corretamente denegado.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DA EXECUÇÃO – impossibilidade – hipótese não abrangida pelo rol taxativo contido no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 – ademais, não comprovação a respeito da situação financeira atual das postulantes, conforme exigido pela lei em referência – determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa – agravo desprovido, com determinação.(TJSP, AI nº 2266814-54.2015.8.26.0000 – Relator Des.
Castro Figliolia – j. 22.03.16).
JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa jurídica – Admissibilidade – Necessidade, entretanto, de demonstração das alegadas dificuldades econômicas – Crise financeira da agravante que não demonstra, sozinha, a hipossuficiência – Hipótese em que não há prova suficiente a esse respeito - Recurso improvido. (TJSP, AI nº 2246480-96.2015 – Relator Des.
Eduardo Sá Pinto Sandeville – j. 22.03.16). Recolha, pois, as custas iniciais e as despesas postais, nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Sem prejuízo, esclareça a divergência do endereço da executada, considerando a petição inicial e o cadastrado no sistema, bem como apresente a matrícula do imóvel objetio da lide.
Guarulhos, 03/09/2025 -
03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL FLORA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Apresentação de documentos • Arquivo
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