TJSP - 1002031-59.2023.8.26.0619
1ª instância - 04 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nadiny Ribeiro Domingos (OAB 385483/SP) Processo 1002031-59.2023.8.26.0619 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Aparecida Juliani Martins, Celia Aparecida Martins, Luciana Elizabete Martins -
Vistos.
Defiro aos requerentes o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Aparecida Juliani Martins, Célia Aparecida Martins e Luciana Elizabete Martins, para que seja autorizada a transferência de propriedade de veículo automotor, em razão do falecimento do proprietário, Sr.
Osvaldo Martins.
Alegam, em síntese, que são esposa e filhas do de cujus, respectivamente, e que este não deixou outros bens a inventariar.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 07/24). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido comporta deferimento.
Com efeito, embora a dispensa de inventário ou de arrolamento esteja restrita aos valores monetários dispostos na Lei 6.858/80 e no seu decreto regulamentador, os bens de pequeno porte, na ausência de qualquer outro, podem ser alienados por autorização através de alvará.
Pois bem.
As requerentes são as únicas herdeiras do Sr.
Osvaldo Martins, conforme se infere da certidão de óbito anexada em fl.20.
Também houve renuncia pelas filhas-herdeiras às suas cotas-parte em favor da primeira requerente (fl.29).
O referido documento, no campo relativo às observações, dispõe que o de cujus não deixou bens a inventariar.
Desta feita, evidenciada a propriedade do automóvel pelo falecido (fls. 24), o deferimento é de rigor, expedindo-se o alvará específico.
Ante o exposto, com fundamento na Lei nº. 6.858/80, DEFIRO o pedido inicial para autorizar a transferência de propriedade do veículo marca Fiat, modelo UNO MILLE, ano: 1993, modelo: 1993, placa: BMO 1761, Renavam nº *06.***.*06-73, pertencente ao de cujus OSVALDO MARTINS, para a requerente APARECIDA JULIANI MARTINS, ambos qualificados no cabeçalho.
Em consequência, julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas na forma da lei.
Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, com a assinatura por certificação digital deste magistrado, como Alvará Judicial, podendo o próprio interessado providenciar a impressão diretamente no portal do Tribunal de Justiça e apresentar junto ao órgão competente para o seu fiel cumprimento, independentemente de comprovação nos autos digitais.
P.I.C. -
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 19:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/07/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2023 16:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/07/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 07:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 08:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/06/2023 10:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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