TJSP - 1004546-39.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004546-39.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Valter Cícero da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de DETERMINAR a exclusão da verba "Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI", atualmente "Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE)", da base de cálculo das contribuições previdenciárias e, consequentemente, condenar a ré à restituição de valores indevidamente descontados desde 12/11/2019, incluídos eventuais reflexos, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária.
Anote-se, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I.
Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP) -
13/09/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:44
Julgada Procedente a Ação
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12/09/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:59
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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