TJSP - 4000227-87.2025.8.26.0472
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Carta Precatória Cível Nº 4000227-87.2025.8.26.0472/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002166-69.2022.8.13.0596/ AUTOR: NILO SERGIO CAPISTRANO SILVA CARNEIROADVOGADO(A): GIOVANA MAIRA LAURINDO SILVA FERRARI (OAB MG210867) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cumpra-se o ato deprecado.
Expeça-se o respectivo mandado, ficando desde já deferidas as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, inclusive a expedição na modalidade “urgente” ou “urgente plantão”, se necessário.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via imprensa oficial, de que deverá entrar em contato com a Central Administrativa de Distribuição de Mandados desta Comarca, pelo telefone (19) 2156-9105, a fim de acompanhar o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça na diligência de avaliação, remoção e depósito dos bens penhorados, conforme auto de penhora em anexo.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá tirar fotografias dos bens, realizar nova avaliação e providenciar o depósito nas mãos da parte autora, a quem caberá providenciar os meios para a retirada dos bens, nos termos da determinação do juízo deprecante, viabilizando o pleno cumprimento da diligência.
Sem prejuízo, tendo em vista que a parte requerida possui advogado constituído, providencie a serventia o respectivo cadastro no sistema.
Certificada a diligência pelo Sr.
Oficial de Justiça, devolvam-se os autos ao Juízo deprecante com as nossas homenagens, independentemente de nova conclusão.
Int. e Dil.
Porto Ferreira, 29 de agosto de 2025. -
04/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:18
Determinada diligência - Complementar ao evento nº 3
-
04/09/2025 13:18
Despacho
-
25/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011502-91.2025.8.26.0114
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Luiz Carlos de Sousa
Advogado: Ana Marcia Ernesto da Cunha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 10:49
Processo nº 1000412-10.2025.8.26.0010
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Elias Francisco da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 17:33
Processo nº 1017940-25.2025.8.26.0053
Alexandre Garcia Vieira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Emerson dos Santos Legori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 11:53
Processo nº 1017940-25.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Alexandre Garcia Vieira
Advogado: Emerson dos Santos Legori
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 10:48
Processo nº 0016778-65.2025.8.26.0100
Banco Safra S/A
Industria &Amp; Comercio de Massas e Aliment...
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2022 18:45