TJSP - 4008214-32.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008214-32.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MAURILIO BENTO DOS REIS NETOADVOGADO(A): NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB SP486109) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 9: recebo como emenda à inicial.
Anote-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, no contrato de financiamento que pretende a revisão (evento 1 - documento 7), o autor declarou possuir renda mensal de R$ 15.000,00, arcou com entrada de R$ 57.000,00 e assumiu o pagamento de prestações mensais de R$ 2.784,00 cada, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Também há de se ressaltar que o autor reside em Uberaba - MG.
Nesse caso, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor. O objetivo do artigo 5º, LXXIII da CF e do artigo 98 do CPC é garantir acesso à justiça, de forma que se o consumidor abre mão do seu foro de eleição, não há que se falar em dificuldade financeira para o acesso à justiça, concluindo-se que possa arcar com as despesas e ônus do processo sem prejuízo de sustento próprio e/ou de sua família.
Nesse sentido, o exercício do direito de ação em foro distante, onera o Estado e a parte contrária em virtude de eventual necessidade de prática de ato fora da Comarca.
Por fim, o autor não cumpriu integralmente a decisão retro, já que deixou de acostar os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade que consta do seu registrato (evento 9 - documento 2 - fls. 38/39).
Não sendo possível aferir a dinâmica das contas e os créditos ali depositados, não restou comprovada a pobreza alegada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Assim, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, deverá a parte autora providenciar o recolhimento pelo sistema eproc das custas processuais e de citação.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. -
04/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:03
Decisão interlocutória
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03/09/2025 18:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURILIO BENTO DOS REIS NETO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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