TJSP - 1014450-35.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 10:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2025.
-
08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014450-35.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Velot Motors Ltda -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a inclusão de apontamento em nome do(a) executado(a) via sistema SerasaJud. 2.
Efetue-se o bloqueio on-line, até o limite do débito, das contas em nome do(a) executado(a), pelo sistema SisBajud, utilizando-se a funcionalidade "Teimosinha", pelo prazo de quinze dias.
Tendo em vista o previsto no artigo 836 do Código de Processo Civil, que impede que se leve à penhora bens cuja execução não gerará produto suficiente a arrostar as custas do processo, desde já afasto o bloqueio bancário de valores que, na somatória do bloqueado, estejam abaixo do valor equivalente àquele delineado no inciso III do caput do artigo 4º da Lei estadual nº 11.608/2003, que abrange as hipóteses de execução, observado o § 1º do mesmo dispositivo.
De qualquer forma, superado o valor equivalente a 5 UFESP's, na somatória do bloqueado, será preservado o bloqueio efetivado. 3.
Efetue-se a pesquisa on-line de veículos em nome do(a) executado(a), pelo sistema RenaJud.
Consigno que tendo em vista que se trata de mera pesquisa, a qual, por ora, não é suficiente para desapossar o bem do(a) devedor(a), não se justifica neste momento a anotação de qualquer bloqueio sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). 4.
Caso o bloqueio on-line não satisfaça o total da execução, fica já deferida, condicionada a requerimento e ao recolhimento das custas necessárias - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de bens por meio do sistema InfoJud.
Consigno que tendo em vista que se trata de mera pesquisa, a qual, por ora, não é suficiente para desapossar o bem do(a) devedor(a), não se justifica neste momento a anotação de qualquer bloqueio sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). 5.
No que toca às pesquisas de bens junto aos Registros de Imóveis, nas hipóteses em que não se trata de exequente beneficiário(a) da justiça gratuita cabe à própria parte a pesquisa diretamente junto à ARISP, podendo o interessado, para tanto, utilizar-se da Pesquisa Prévia disponível no respectivo site.
Do contrário, em sendo o(a) exequente beneficiário(a) da justiça gratuita, fica deferida a pesquisa imobiliária, condicionada a requerimento. 6.
Ainda, fica deferida a pesquisa perante terceiros (em especial instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito, entidades de previdência pública ou privada bem ainda a Fazenda Pública Estadual - créditos decorrentes do programa Nota Fiscal Paulista - e a Receita Federal - crédito decorrente de restituição de imposto de renda) quanto à existência de créditos ou bens - salvo em caso de impenhorabilidade - em favor do(a) executado(a), abaixo qualificado(a), devendo, em caso positivo, os valores serem depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, observado o limite do débito em execução.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) exequente a instrução com cálculo atualizado do débito e o devido encaminhamento.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade Judicial ([email protected]) - com anexos, se o caso, no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento -, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 7.
Por fim, consigno que na hipótese de desarquivamento dos autos de Execução de Título Extrajudicial ou em fase de Cumprimento de Sentença em que já exista tentativa de bloqueio on-line infrutífera ou parcialmente frutífera bem como que já tenham sido efetivadas as diligências pertinentes à localização do(a) executado(a) e de seus bens, tal como acima disposto, caso não tenha sido satisfeito o crédito não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio ou novas diligências antes do prazo de seis meses.
Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito.
Intime-se. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:19
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 14:19
Protocolo Juntado
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25/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:02
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
-
19/02/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:26
Evoluída a classe de 1707 para 12154
-
15/01/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:33
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 11:00
Ato ordinatório
-
16/07/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:03
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 14:10
Ato ordinatório
-
24/11/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 12:06
Juntada de Carta
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14/04/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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