TJSP - 1000188-68.2024.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000188-68.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Miguel Jorge - Via Pagseguro Internet S/A (pagbank) - 5.- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente às transações no valor de R$ 6.000,00, R$ 9.534,33 e R$ 113,00, e, consequentemente, dos débitos delas decorrentes, descontados da conta do autor; b) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, o montante total de R$ 15.647,33 (resultando no valor singelo de R$31.294,66), indevidamente descontado do autor.
O valor deverá ser corrigido monetariamente (até 27/08/2024 - inclusive, a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde o efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação; a partir de 28/08/2024, pela variação do IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde o desconto indevido, e com juros de mora a partir da citação (pela variação da TAXA SELIC mês a mês, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE - art. 405 c/c o art. 406, §1º, ambos do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC, 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Da Sucumbência: Considerando a sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 20% sobre o proveito econômico da parte ré (valor pleiteado a título de dano moral), nos termos art. 85, §2º, e 86, ambos do CPC.
A requerida, por sua vez, arcará com 50% das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos art. 85, §2º, e 86, ambos do CPC.
Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do artigo 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023.
Em caso afirmativo, intime-se o vencido, não detentor da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa.
Caso a intimação do vencido não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o por intimado na data da juntada do AR nos autos.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, se o caso, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Expeça-se oportunamente, e se o caso, certidão de honorários de acordo com o convênio DPE-OAB, no valor máximo previsto, ao(s) patrono(s) das partes, se aplicável.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, termo, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.I.C.
Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), GABRIEL AUDÁCIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP), MARIA EDUARDA DE MELO SOUZA BATISTA (OAB 491585/SP) -
09/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 02:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 04:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:42
Expedição de Carta.
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07/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/01/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 23:37
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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