TJSP - 1008268-21.2024.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008268-21.2024.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.A. - M.B.A. - 5.- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por V.A. em face de M.B.A.
Por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Vencido, arcará o requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, por equidade, fixados em R$2.496,76, nos termos do art. 85, §8º-A do CPC, em observação ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB (considerando-se o baixo valor da causa), observada a gratuidade.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art.1.010,§ 3º, doCPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, se o caso, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do artigo 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023.
Em caso afirmativo, intime-se o vencido, não detentor da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa.
Caso a intimação do vencido não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o por intimado na data da juntada do AR nos autos.
Expeça-se o necessário e, oportunamente, se o caso, certidão de honorários de acordo com o convênio Defensoria Pública-OAB/SP, no valor máximo previsto, ao(s) patrono(s) da(s) parte(s).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, termo, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.I.C.
Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 318967/SP), FÁBIO LUIS ZARATIN (OAB 465310/SP) -
03/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/11/2024 04:00:00, 1ª Vara Cível.
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30/08/2024 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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