TJSP - 1000438-81.2022.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000438-81.2022.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fabricio dos Santos Duarte - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos.
V.
Acórdão encartado aos autos.
Diante disso, atentem-se: I O cumprimento de sentença, ainda que à vista de r. decisão proferida em autos físicos, tramitará necessariamente pelo meio eletrônico, devendo-se a parte credora, no caso de se exigir o cumprimento de r. decisão prolatada em autos físicos ou em autos digitais, mas cujo título executivo tenha sido formado em outro Juízo, instruir o incidente com (i) a r. decisão, (ii) a certidão de trânsito em julgado, quando o caso, (iii) o mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e, considerando-se a parte exequente necessário, outras peças processuais que lhe convier.
I.i Em qualquer caso, todavia, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição deverá vir acompanhada também do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, qual constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte exequente e da parte executada, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados quando se tratar de execução por quantia certa, a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
I.ii No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses específicas, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e de honorários advocatícios de 10% para esta específica fase, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
I.iii Enfim, no portal e-SAJ, deve-se escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
I.iv Assinalo que o requerimento de cumprimento de sentença, nesses moldes, será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
I.v Advirto a parte credora que só considero como 'valor devido' aquele que esteja acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha), sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à cognoscibilidade judicial.
II Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
II.i A petição de requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento nesses moldes: (a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; (b) preencher o número do processo principal; (c) no campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; (d) no campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso.
II.ii Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença, deverá a Serventia: II.ii.i Nas hipóteses de procedência e procedência parcial, lançar a movimentação Cod. 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, para mantê-lo na situação Em Andamento e aguardar no prazo por 30 dias; decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento.
Lançar, então, a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente.
Nos feitos digitais, o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados.
II.ii.ii Na hipótese de improcedência, lançar a movimentação Cód. 60690 Trânsito em Julgado às Partes com Baixa para a devida anotação automática no Distribuidor (NSCGJ, art. 59); decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento providenciar o arquivamento da ação de conhecimento.
Lançar, então, a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente.
Nos feitos digitais, o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados.
III A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V Os itens III e IV não são aplicáveis quando a Fazenda Pública for a executada.
VI Tratando-se de autos de ação de conhecimento no formato digital, devem-se arquivá-los com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente tão logo haja o cadastro do cumprimento de sentença.
VII Movimente-se no sistema acerca do trânsito em julgado da V.
Decisão.
VIII Sobre o arquivamento, atente-se às novas regras.
IX Dúvidas, acesse: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=88534 Cumpra-se.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 28 de agosto de 2025. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
28/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:43
Ato ordinatório
-
29/05/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:29
Julgada improcedente a ação
-
20/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 00:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 23:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 11:10
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 14:48
Suspensão do Prazo
-
23/02/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 20:40
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 11:59
Ato ordinatório
-
06/10/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 19:45
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
27/09/2023 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 13:24
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2023 03:51
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 19:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
30/11/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 03:20
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
27/07/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2022 23:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 14:35
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/07/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
05/07/2022 16:32
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 16:31
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 02:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 22:26
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 15:19
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 13:52
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 13:52
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 12:05
Decisão
-
25/03/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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